TJDFT - 0700216-05.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717877-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida restrição de transferência do veículo FORD RANGER LTDCD4A32C, paca QZD6F07, pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:59:47.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PROVIMENTO, EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apelação.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 4 – Contrato de empréstimo.
Dever de informação adequada.
Selfie.
Vício de consentimento e de informação.
Na forma do art. 52 do CDC, os contratos de outorga de crédito exigem informações prévia e adequada sobre o preço do serviço em moeda corrente, montante de juros de mora e acréscimos, além do número de periodicidade.
Embora a selfie ateste que a autora entrou em contato com a central de atendimento da instituição financeira ré, não há prova suficiente do consentimento em relação ao crédito rotativo, nem da existência das informações exigidas pelo referido art. 52.
O contrato não atende, pois, às exigências do art. 52 e do art. 6º, III do CDC. 5 – Redução do negócio jurídico.
Aproveitamento das partes não viciadas do contrato.
Art. 170 do Código Civil.
A redução do negócio jurídico, procedimento que admite o aproveitamento do negócio jurídico mediante o expurgo das partes inválidas, preservando-se as demais partes (Acórdão 1399203, Relator ALVARO CIARLINI), permite o reconhecimento do empréstimo concluído com as características do consignado, em 30 prestações mensais e taxa de juros conforme fixado pelo Governo Federal (1,80%) para os consignados da previdência social.
As prestações já pagas devem ser deduzidas.
Prejudicado, por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito. 6 – Danos morais.
Desvio produtivo.
Quanto ao dano moral, independentemente da demonstração de violação a interesses essenciais da pessoa humana, integrantes dos direitos da personalidade, é devida indenização com o objetivo de compensar também os desgastes pessoais causadores da perda de tempo útil e de incômodos quando há desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro da outra parte em prejuízo da qualidade do serviço. É o que revela a prática de formalização de empréstimos em nome do consumidor sem o consentimento esclarecido deste.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 170; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 85, §11; Lei n. 14.063/2020, art. 4º. (lp) -
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:43
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*88-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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