TJDFT - 0718678-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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25/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:50
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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05/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, ALA SUL, SALA 162, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 61 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718678-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, MATEUS DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 190796395: “No dia 08/09/2023, por volta de 19h10min, no interior do Shopping JK, situado na QNM 34, Taguatinga/DF, a requerida, consciente e voluntariamente, recebeu e ocultou, em proveito próprio, um par de sandálias da marca Vans, sabendo e devendo saber pelas circunstâncias apresentadas tratar-se de produto de crime... [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida dia 01.04.2024 (ID 191586406).
A acusada foi reputada citada (ID 192391331) e apresentou resposta à acusação (ID 194686732).
Na decisão de ID 195141521, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária da acusada, determinou a designação de data para audiência para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as seguintes pessoas: Em segredo de justiça, Rafael Duarte Guirra e Alan Pereira de Sousa Matos (ID 205240167).
A Acusada foi interrogada também pelo sistema de videoconferência (ID 205240167).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 205240167).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público asseverou e requereu, em síntese: “...Encerrada a instrução do processo, compreende este órgão ministerial que a pretensão punitiva deve ser julgada procedente.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelos elementos probatórios que instruem o processo (ID 171419700 a ID 17149723).
No tocante à autoria, a prova produzida nas duas fases da persecução é suficiente para sustentar a condenação...
Instada quanto ao fato, a acusada negou a autoria do crime.
Em sua defesa relatou que tanto ela quanto Mateus eram vendedores no shopping.
Aduziu que combinou com ele para que retirasse uma sandália para ela com o desconto de vendedor.
Em troca, faria o pagamento para ele com outro produto do quiosque onde trabalhava.
Por fim, assinalou que ficou surpresa com a ligação da polícia e que não tinha conhecimento de que a sandália era furtada – ID 205241547.
A tese defensiva, contudo, não encontra amparo nos autos, eis que a testemunha Cláudio, preposto da loja, confirmou em juízo que foi acionado pela segurança do shopping de uma atitude suspeita de um dos colaboradores da loja retirando a sandália de dentro de sua roupa e entregando-a para a acusada.
A testemunha relatou, ainda, que consultou as imagens da loja e averiguou que o funcionário Mateus pegou o produto da loja, amassou a caixa e escondeu o produto, tendo em seguida confirmado, após ser descoberto, que havia combinado com a acusada que pegaria a sandália em proveito dela – ID 205240194.
Em consonância com as informações, o policial Rafael confirmou que foi solicitado apoio da polícia em razão de furto realizado por um funcionário da loja vítima.
Relatou que o funcionário já estava detido por seguranças e que ele mesmo informou o número de contato da acusada.
Disse, ainda, que a segurança do shopping forneceu as imagens do funcionário entregando as sandálias para a acusada e comemorando com ela.
Por fim, confirmou que a acusada retornou para o shopping e entregou as sandálias, e que a todo momento o funcionário dizia que ela tinha ciência do furto – ID 205241545.
Em vista da prova oral colhida não há dúvidas quanto à autoria do crime.
Apesar de a acusada ter negado o fato, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o produto foi subtraído da loja por terceiro (funcionário) e recebido pela acusada, tendo ela ciência de tratar-se de produto oriundo de crime...
Somado a isso, as conversas captadas do Whatsapp de Mateus, apontam com a certeza necessária, a ciência inequívoca da ré acerca da origem ilícita do bem recebido – ID 190237416.
Corrobora-se a prova judicial pelas imagens constantes do ID 17419718 a ID 171419721, as quais apontam o momento em que a acusada recebe o produto escondido na blusa do funcionário Mateus e o esconde no interior de sua bolsa, fora da caixa comumente utilizada em compras dessa natureza e sem a respectiva entrega da nota fiscal. À vista do quadro, é notório pelas circunstâncias apresentadas que a acusada tinha condições de saber o caráter ilícito da ação praticada por Mateus, sendo certa que foi beneficiária direta do produto.
Destarte, não constam registros de que o funcionário retirou o produto da loja usando a condição de vendedor, tampouco nota fiscal que ateste a veracidade das informações prestadas pela acusada.
A bem da verdade, a condição de vendedor foi utilizada por eles para facilitar a empreitada criminosa, a qual foi descoberta após o monitoramento do circuito de imagens do shopping e a pronta ação dos seguranças.
Nesse contexto, o e.
TJDFT possui o entendimento de que quando o bem é apreendido na posse do réu cabe a ele provar a origem lícita do bem (Acórdão 1832764, 07094651220228070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024.
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Assim, ante a ausência de causas que amparem a conduta da acusada, a condenação é a medida adequada a se impor, eis que o fato é típico e contrário ao ordenamento jurídico.
Ao tempo do fato a ré era culpável e podia agir em conformidade ao direito...
Ante os fundamentos acima expendidos, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA às penas do artigo 180, caput, do CP...” (ID 205332296).
Por sua vez, a Defesa da Acusada, também por memoriais, aduziu e postulou, em suma: “...Narra a denúncia que supostamente no dia 08 de setembro de 2023, por volta de 19:10min a ré recebeu e ocultou, em proveito próprio, um par de sandálias da marca Vans.
A Ré disse que iria comprar uma sandália com um vendedor da loja, este com o intuito de conquista-la se prontificou em dar a ela de presente, em troca a Ré iria dar um creme de cabelo para o mesmo com a retirada que ela possuía por ser vendedora de uma loja próxima.
Maria Eduarda estava com pressa pois queria descansar um pouco antes de ir para a faculdade, a ré encontrou Mateus no elevador e este deu a ela a sandália, e ficou muito feliz pois era uma sandália a qual queria muito, por já estar de saída do shopping esta guardou a sandália em sua mochila e foi para a parada de ônibus.
Ao chegar em casa foi surpreendida com mensagens vindas de Mateus dizendo para devolver a sandália porque “deu ruim”, a mesma nem chegou a se preocupar muito porque não imaginava o que havia acontecido, posteriormente Policiais Militares explicaram a ela a situação e Maria Eduarda se surpreendeu pois não tinha conhecimento da ilicitude do objeto.
Ademais, ao saber do mal entendido que ocorreu a ré voltou de imediato para o Shopping com a sandália a fim de reparar o dano, pois adquiriu a sandália de boa-fé, acreditando ser um presente...
Por fim, a ré nega a total autoria do delito a ela imputado pelos fundamentos a seguir expostos:...
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público pugna pela condenação da acusada pela prática do delito tipificado no caput art. 180 do Código Penal, qual seja: Procura a todo instante, Representante do Ministério Público, auxiliado pelas meras suposições de testemunhas que não presenciaram os fatos, na duvidosa prisão em flagrante, em traçar um perfil criminoso de Maria Eduarda, chegando a fazer infundadas acusações, que em momento algum restaram comprovados, assim como também não restaram comprovadas ser a denunciada sabedora de que tal objeto era de origem ilícita...
Os fatos descritos no caput do artigo 180, são puníveis, exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância.
Excelência, como já demonstrado alhures, a denunciada Maria Eduarda, obteve a sandália de boa-fé, não tendo o conhecimento necessário de se tratar de objeto fruto de furto, inexistindo, portanto, a consciência e a vontade de adquirir objeto que se sabia produto de crime.
A ré adquiriu o objeto de boa-fé e não logo suspeitou que tal objeto era proveniente de crime, quando recebeu a notícia Maria Eduarda de imediato... retornou até o shopping colaborando com todo o trabalho policial e reparando o dano...
Ademais, existe particularidades de lojas do ramo em que a retirada de produto só pode ser feita no nome do vendedor, caso o produto seja retirado da loja para um terceiro o desconto por ser funcionário da loja não será possível, por isso não estranhou muito quando este pediu pra ela dizer que havia comprado a sandália em outro local.
Contudo, conforme conversa extraída do aparelho celular de Maria Eduarda Id: 190237416, esta em nenhum momento demonstra que tinha conhecimento quanto a origem do objeto e a todo momento demonstra surpresa pela situação em que se encontrava.
Em um áudio enviado para sua namorada Yasmin, a mesma afirma a mesma história a todo momento, que acreditava que o produto era de retirada da loja e não um produto de furto...
Matheus chegou a insistir para Maria Eduarda ir para o shopping no dia, pois iria dar a ela a sandália que ele havia prometido, a ré não teve participação alguma e não há provas nos autos que demonstrem que a mesma planejou com o acusado de que receberia uma sandália objeto de furto... É de conhecimento que as provas produzidas exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial não respaldada na fase judicial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, o acusado Matheus sequer foi chamado a juízo para dar sua versão dos fatos...
Conforme as conversas extraídas do aparelho celular de Maria Eduarda e as imagens é possível concluir apenas que Matheus furtou a sandália da loja em que trabalhava, mas é impossível formar convencimento quanto a intenção da Ré, se ela realmente sabia da origem ilícita do objeto ou não...
Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido se trata-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto.
Não se trata aqui de presunção de dolo direto, mas sim da análise do conjunto probatório.
Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso.
No caso dos autos, o conjunto probatório colhido não evidencia que a ré sabia da origem ilícita do bem, o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
Por fim, conforme todo o exposto merece a Ré Maria Eduarda ser absolvida respaldada pelo princípio do In Dubio Pro Reo, haja visto, que não há provas suficientes nos autos que demonstrem que havia dolo de sua parte em adquirir o objeto sabendo este ter sido furtado por Matheus, logo requer a sua absolvição com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal... É atribuída a indiciada receptação de uma sandália da marca Vans avaliada em R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
Trata-se, evidentemente, de valor irrisório, sendo flagrante a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
A conduta da indiciada, portanto, foge ao campo do direito penal, que é ramo estritamente subsidiário do direito, cuja aplicação deve se dar, dessa forma, apenas quando todos os outros forem insuficientes para a reprovação de determinada conduta...
Caso não acolhida a tese de atipicidade da conduta (ausência de dolo), passa-se a argumentar quanto ao devido acolhimento da modalidade culposa do delito de receptação.
Da análise do disposto no parágrafo terceiro, do art. 180, do Código Penal, verifica-se que, se, pelas condições da aquisição, deveria a ré presumir que o bem era produto de crime, impõe-se a desclassificação para o delito de receptação culposa.
De fato, as condições em que a sandália foi adquirida por Maria Eduarda demonstram, no mínimo, haver dúvida quanto à ilicitude, já que não tinha conhecimento da origem ilícita do referido bem.
Afastada, portanto, a existência de dolo específico e comprovada, ao menos, a dúvida acerca da origem dos bens, há que se reconhecer a modalidade culposa do delito de receptação, não a dolosa referida no caput... , requer a Vossa Excelência: a) A absolvição da Ré quanto ao delito imputado na denúncia com base Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista, HÁ GRANDES dúvidas quanto a atipicidade da conduta, e não restar comprovado nos autos que a acusada possuía conhecimento quanto a origem ilícita do objeto; b) O Reconhecimento do princípio da insignificância, haja visto, o valor do objeto é irrisório sendo menor que 10% do salário mínimo vigente a época e para evitar uma resposta desproporcional e grave a um comportamento de baixíssima reprovabilidade, o dano já ter sido reparado e a primariedade da agente; c) Por fim, caso não seja do entendimento de V.Exa. o que não se espera, que seja reconhecido o delito previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal, haja visto, há dúvida acerca da origem do bem, há que se reconhecer a modalidade culposa do delito de receptação, não a dolosa referida no caput...” (ID 206513211).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante, ID 171419701; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 171419716; Termo de Restituição, ID 171419717; Arquivos de Mídia, IDs 171419719, 171419720 e 171419721; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 171419722; Relatório Final da Autoridade Policial, ID 171419722; e Folha Penal da Acusada – ID 206949350. É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando à Acusada MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, qualificada nos autos, a prática de ato delituoso previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cuja tramitação, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
E no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
No presente caso, a materialidade e a autoria, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, ID 171419701; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 171419716; Termo de Restituição, ID 171419717; Arquivos de Mídia, IDs 171419719, 171419720 e 171419721; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 171419722; Relatório Final da Autoridade Policial, ID 171419722), quanto pelos depoimentos colhidos, constantes dos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou satisfatoriamente provada para fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, a Acusada MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, quando ouvida em Juízo, negou a prática delitiva, ou seja, admitiu ter recebido referido par de sandálias, mas afirmou que não sabia da origem ilícita do referido bem, todavia não conseguiu provar e/ou justificar a sua versão, quando, em Juízo, declarou: que essa acusação não é verdadeira.
Que trabalhava em um quiosque em frente à loja em que Mateus trabalhava; que Mateus já trabalhava lá há muito tempo, era muito conhecido no shopping e era cliente da loja em que a interroganda trabalhava; que, certo dia, falou que iria comprar uma sandália na loja em que ele trabalhava, o qual disse que daria a sandália para a interroganda.
A interroganda combinou que no dia 10 daquele mês iria retirar um produto em seu nome da loja, eis que todo mês a interroganda possuía direito a uma retirada na loja em que trabalhava, e daria o produto para Mateus, para compensá-lo pelo produto que ele daria a ela.
Afirma que a sandália era feminina; que não esperava que ele iria furtar o produto para ela, achou que ele faria a retirada da sandália no próprio nome.
Afirma que não sabia que a sandália era produto de furto e nunca suspeitou disso, pois ele já é conhecido na loja há muito tempo; que, apesar disso, sentiu segundas intenções vindas de Mateus e, por isso, decidiu retirar um produto da loja em seu nome em troca; que nunca foi condenada, mas responde um processo por tráfico; que, quando os policiais entraram em contato consigo, foi surpreendida em descobrir a origem ilícita do objeto e imediatamente se dispôs a voltar ao shopping para devolvê-lo; que, quando uma retirada é feita no estabelecimento, o vendedor tem que tirar um produto para si em seu próprio nome (ID: 205241547).
Ademais, os indícios da fase policial foram devidamente confirmados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à materialidade e à autoria, corroborando assim a versão apresentada na denúncia.
Ou seja, a testemunha RAFAEL DUARTE GUIRRA, Policial Militar que participou das diligências que culminaram com a prisão a Acusada e que atuou como condutor flagrante, corroborando os indícios da fase policial, esclareceu, em Juízo, sobre como que tomaram conhecimento dos fatos e da autoria, deixando evidente que a Acusada não conseguiu demonstrar, de alguma forma, que não sabia que referido bem era produto de crime.
Confira: que foi solicitado um apoio no JK shopping, pois o funcionário de uma loja havia furtado uma mercadoria da loja em que trabalhava; que esse funcionário tinha tido ajuda de uma outra pessoa no furto; que foram até o shopping e conversaram com o gerente da loja; que o funcionário já estava detido na segurança do shopping; que conversaram com ele, o qual falou que tinha recebido a ajuda de uma mulher que trabalhava em um quiosque do shopping; o funcionário se voluntariou em ceder o número para que entrassem em contato com ela; que a segurança do shopping cedeu as imagens de quando ele saiu com a mercadoria da loja e entregou para a mulher, no elevador; que, quando eles se encontram no elevador, dá para ver pelas imagens que eles comemoram o fato de ter dado certo a empreitada e ela sai do local; que entraram em contato com a acusada a qual levou de volta o produto; que o funcionário dizia em todo momento que a mulher tinha ciência do que estava sendo feito e de toda a ação que ele realizou.
Afirma que quando entrou em contato com Maria Eduarda, ela demonstrou resistência em voltar para o local; que o funcionário falava sempre que não tinha realizado o fato sozinho, que ela estava envolvida, que ele tinha cedido o endereço dela para que os policiais a procurasse, e, nesse momento, ela se voluntariou a voltar para o local; que essa conversa foi realizada entre o funcionário e a Maria Eduarda; que Maria Eduarda demonstrou resistência, mas, por não querer que desencadeasse uma situação vexatória com os policiais indo em sua casa, retornou à loja e devolveu o produto (ID: 205241545).
No mesmo sentido são as declarações da testemunha ALAN PEREIRA DE SOUSA MATOS, o outro Policial Militar que participou da prisão da Acusada, o qual também deixa claro que a Acusada não apresentou nenhuma prova ou justificativa para a possível legalidade da aquisição do bem em tela, quando, em Juízo, declarou: que receberam a informação de que um rapaz havia sido detido pela segurança do JK Shopping pelo furto de uma sandália na loja onde ele trabalhava; que se deslocaram até o local; que o rapaz informou que, de fato, trabalhava na loja Mabuya e havia furtado o objeto para entregar à Maria Eduarda; que o rapaz informou que Maria Eduarda sabia da origem do objeto e, durante o processo, os seguranças disponibilizaram à guarnição as imagens do elevador, que mostravam Mateus entregando o par de sandálias para Maria Eduarda; que Maria Eduarda já tinha deixado o shopping e Mateus entrou com ela via celular; que pediram que ela voltasse ao shopping para que fossem tomadas as devidas medidas; que ela retornou e negou o conhecimento acerca da origem ilícita do objeto; que as partes foram conduzidas até a 12º DP.
Afirma que Maria Eduarda não demonstrou resistência em voltar ao shopping; que ela chegou no local depois de alguns minutos; que Maria Eduarda voltou com o objeto furtado; que, em todo momento, Maria Eduarda afirmou que não sabia da origem do objeto (ID: 205241546).
E corroborando os indícios da fase policial e as informações trazidas pelas testemunhas policiais, tem-se ainda as declarações da testemunha Em segredo de justiça, preposto da Loja Vítima, o qual, esclarecendo sobre como que se deram os fatos, deixa claro que a Acusada sabia da origem ilícita do bem que recebeu, pois a pessoa que furtou o par de sandálias retirou referido bem de dentro da própria roupa, quando entregou referido produto para a Acusada.
Confira: que cuida da parte de gestão de pessoas da empresa e foi chamado pela própria segurança do shopping, pois tinham verificado uma situação fora do normal; chegando lá, viu a filmagem em que colaborador da loja retirava um chinelo da marca “Vans” de dentro de sua roupa e passava para a acusada; que viu nas imagens das câmeras que a acusada “comemorou” com ele e, em seguida, colocou a mercadoria dentro da mochila e saiu.
Relata ainda que entrou no circuito de segurança da empresa e conseguiu ver que o colaborador pegou o produto da loja, tirou de dentro da caixa, amassou a caixa e jogou na lixeira; que chamou o colaborador para conversar, o qual assumiu o fato e mostrou tudo, falando que tinha combinado toda a situação com a acusada; que chamaram a polícia e, a partir desse momento, o depoente não teve mais notícias do ocorrido; o colaborador não mostrou as mensagens, apenas relatou as conversas enquanto olhava para o celular (ID: 205240194).
Assim, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, isto é, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e os indícios da fase policial – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva.
Resta saber se a conduta da Ré configurou, ou não, o crime de receptação que lhe está sendo imputado na denúncia.
E a resposta, a meu sentir, há de ser positiva.
Como nos ensina Mirabete, “a receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório ou parasitário.
Não exige a lei que o principal seja crime contra o patrimônio e nem que haja inquérito policial, ação penal e muito menos sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos.
Por expressa disposição de lei, é irrelevante que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado”. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 1687).
No presente caso, a origem ilícita do bem está devidamente comprovada nos autos, mormente pelo depoimento das testemunhas ouvidas perante este Juízo, como visto acima, bem como Ocorrência Policial de ID 171419722. É certo que a Defesa, em outras palavras, alega que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que a Ré sabia da origem ilícita das sandálias descrit na denúncia.
Todavia, “como se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil.
Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem o fato e a conduta do agente.....” (Apelação Crime nº *00.***.*97-30, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Sylvio Baptista. j. 18.11.2004).
Ou seja, para efeito de receptação dolosa, a certeza da ciência por parte do agente, quanto à origem do bem, pode ser obtida não apenas por meio de provas diretas, mas, também, à luz do sistema do livre convencimento adotado pelo nosso Código de Processo Penal, por meio das chamadas provas indiretas, decorrentes de indícios e presunções (v.
TJSP – AP – Rel.
Acácio Rebolsas – RT 478/301).
No caso sob comento, não se tem dúvida de que a Ré sabia ou, no mínimo, devia saber que o bem em tela era produto de crime anterior. É o que se depreende dos autos.
Ora, não se tem dúvida de que a Ré recebeu o referido bem e em nenhum momento apresentou qualquer prova ou justificativa para esse seu ato, pelo contrário, a Ré adquiriu as sandálias em tela de pessoa conhecida e não recebeu, ao que se sabe, nenhum documento certificando que tal produto tinha sido adquirido de forma legal, como, por exemplo, a respectiva nota fiscal.
Aliás, sobre provas indiciárias, têm-se os seguintes ensinamentos jurisprudenciais: “O indício pode gerar a certeza; assim, diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais” (TJSP – AP 153.674 – 3 – 1ª C. – Rel.
Andrade Cavalcante – J. 10.07.95). “O valor probante dos indícios e presunções no sistema do livre convencimento que o Código adota é em tudo igual ao das provas diretas” (TJSP – AP – Rel.
Acácio Rebolsas – RT 478/301).
Portanto, o delito de receptação restou satisfatoriamente caracterizado.
Registro, ainda, que não é o caso de desclassificação da conduta para receptação culposa, até porque, como já foi dito acima, a Ré não apresentou nenhum documento relativo à origem lícita do referido celular.
Aliás, nesse sentido, a jurisprudência ensina o seguinte: “....2.
No crime de receptação dolosa, a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil para ensejar a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa, mormente se o acervo probatório indica justamente o contrário. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida”. (20080310221249APR, Relator Nilsoni de Freitas Custódio, 2ª Turma Criminal, julgado em 16/04/2009, DJ 13/05/2009 p. 163).
Ademais, o pedido da Defesa acerca do reconhecimento do princípio da insignificância, não merece prosperar.
Nessa linha, a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
No caso em apreço, observa-se, antes de mais nada, que o valor do produto sob comento não pode ser considerado insignificante, sob pena de se estimular a prática de pequenos furtos.
Por outro lado, a Ré não trouxe nenhuma prova da legalidade do seu comportamento.
Portanto, sem delongas, entendo não ser o caso de aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, sem maiores delongas, pode-se afirmar que a ação da Acusada MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA amolda-se ao tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade da Acusada que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Assim, nos termos acima vistos, a denúncia há de ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do Código de Processo Penal (inciso IV do artigo 387), dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, verifico não ser possível no presente caso. É que, encerrada a instrução, não restou demonstrado nenhum valor decorrente de prejuízo sofrido pela Vítima, causado pela Ré, de modo que não vejo como fixar qualquer valor, ainda que mínimo, a título de reparação de danos causados pela infração em tela, ou seja, embora sem olvidar da nova orientação legislativa, mas à míngua de elementos indispensáveis, deixo a questão relativa a possíveis danos causados pela infração para ser resolvida na esfera cível, se for o caso.
III Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a Acusada MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, qualificada nos autos, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
E, observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 59, do Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) a Ré possui bons antecedentes, até porque, em sua FAP, não há notícia de condenação com trânsito em julgado (ID 206949349); 3) a conduta social da Agente é ajustada ao meio em que vive, eis que não existem nos autos notícias em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir a sua personalidade; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem à Acusada, uma vez que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram quase que nenhuma, foram as normais para o tipo penal; e 8) o comportamento da Vítima em nada colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, nesta fase, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato causas de diminuição ou de aumento de pena a serem levadas em consideração, razão pela qual, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um 0trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Condeno a Ré MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
A Ré MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA cumprirá a pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que não é reincidente.
Considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que a Sentenciada não se encontra presa por este processo; enfim, considerando que não há nos autos informação quanto à presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo à mesma Acusada MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar presa.
A Sentenciada, possui outra anotação em sua FAP, inclusive, com sentença condenatória sem trânsito em julgado.
Assim, entendo que suas condições subjetivas não comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, razão pela qual, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma outra restritiva de direitos.
Comunique-se a presente sentença à Vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos da Sentenciada (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
TAGUATINGA, DF, 20 de setembro de 2024 14:04:00.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juíza de Direito -
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0718678-29.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, MATEUS DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 25 de julho de 2024 14:27:15.
GISELE CAVALCANTE TEIXEIRA HONORATO Assessora -
25/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0718678-29.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Inquérito: 953/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA DE QUEIROZ PARREIRA, MATEUS DE SOUSA RIBEIRO DESPACHO Tendo em vista a proximidade da audiência designada, deixo para analisar o pedido de ID 204779035 no ato processual em questão.
Há que se ressaltar, todavia, que a acusada Maria Eduarda de Queiroz Parreira possui dois Patronos constituídos, conforme se depreende no ID 191793410.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 24 de julho de 2024, 10:08:52.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Ata.
-
24/07/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”. -
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:38
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 19:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
11/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 14:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/09/2023 14:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 11:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/09/2023 11:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/09/2023 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
09/09/2023 17:55
Juntada de laudo
-
09/09/2023 17:54
Juntada de laudo
-
09/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 15:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/09/2023 07:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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