TJDFT - 0718678-29.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AJUSTE PRÉVIO PARA ENTREGA CLANDESTINA DE PRODUTO FURTADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA.
PROVAS ROBUSTAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), em razão de ter recebido e ocultado, em proveito próprio, par de sandálias subtraído por terceiro em loja de shopping center.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o dolo na conduta da ré ao receber produto de origem criminosa, a justificar sua condenação por receptação dolosa; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime de furto praticado por terceiro estão comprovadas por imagens, confissão e documentos oficiais, não sendo objeto de controvérsia. 4.
A materialidade e autoria da receptação dolosa restam demonstradas por imagens do circuito interno, laudo pericial de informática, autos de apreensão e depoimentos de testemunhas presenciais, todos convergentes quanto à ciência da ré sobre a origem ilícita do bem. 6.
As gravações de vídeo revelam gesto de comemoração e ocultação imediata do bem em local reservado, com a utilização intencional do elevador como ponto de entrega, o que indica ajuste prévio e ciência da ilicitude. 7.
As conversas extraídas do laudo de informática confirmam o dolo decorrente do planejamento e adesão à conduta criminosa, incluindo sugestão do local de entrega, preocupação com eventual flagrante e tentativa posterior de dissociação da autoria. 8.
A negativa da ré em juízo é isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório coeso, sendo ônus da defesa produzir provas que infirmem os indícios robustos de dolo. 9.
A ausência de oitiva judicial do corréu não enseja nulidade ou cerceamento de defesa, pois cabia à defesa requerer sua oitiva como informante, o que não foi feito. 10.
A tese de desclassificação para receptação culposa não se sustenta diante da forma clandestina da entrega, das circunstâncias de apreensão e da ausência de justificativa plausível quanto à posse do bem. 11.
A negativa de substituição da pena, fundada unicamente na existência de ação penal em curso, contraria a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação definitiva nem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 12.
Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dolo no crime de receptação decorre da posse de bem de origem sabidamente ilícita, em contexto que revela ajuste prévio, entrega clandestina e ausência de justificativa plausível quanto à aquisição. 2.
A existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não obsta a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência. -
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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31/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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