TJDFT - 0701985-48.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO BISPO SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO BISPO SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÉBITO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO.
PROTESTO SUPERVENIENTE INDEVIDO.
BAIXA DO PROTESTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: 1) declarar a inexistência de débitos da conta contrato em nome do autor para determinar o cancelamento dos protestos de R$ 6.404,43 e de R$ 416,38; 2) condenar a parte ré a pagar R$ 1.000.00 para reparação do dano moral.
Além disso, foi julgado improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu consistente no pagamento do débito protestado pelo autor.
O autor requer a majoração do valor fixado para reparação do dano moral.
O réu requer o afastamento das condenações e, alternativamente, a redução do valor fixado para a reparação moral. 2.
Recursos próprios e tempestivos (ID 65803665 e ID 65863669).
Preparo recursal regular pelo réu (ID 65803666).
Contrarrazões apresentadas (ID 65803671 e ID 66410673).
Dispensado o autor do preparo recursal, pois comprovada a hipossuficiência (ID 65803670), sendo-lhe deferida a gratuidade judiciária. 3.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável à parte (art. 43, Lei 9.099/95), o que não se verifica no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 4.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca reparação dos danos suportados. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
No presente caso, o autor teve seu nome protestado em cartório em 07/08/2018 pelo débito constante em fatura de energia elétrica (ID 65803506 - R$ 6.404,43) com vencimento em 03/11/2017, assim como cobrado pelos respectivos cartorários (ID 65803506 – R$ 416,38).
Ocorre que o documento ID 65803505 é alusivo de que desde 30/06/2010 o autor transferiu o imóvel referenciado e afirmou na inicial que em 2016 transferiu a titularidade das contas de energia para o comprador, fato não refutado pelo réu, restando incontroverso, consoante com propriedade registrado em sentença. 7.
Neste cenário, o protesto em evidência ocorreu indevidamente, pois mesmo estando o réu ciente desde 2016 sobre a incontroversa alteração da titularidade do imóvel ocorrida em 2010, protestou o débito em cartório em 07/08/2018 em nome do autor, impondo o respectivo cancelamento e a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados. 8.
Verifica-se, assim, a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em razão do protesto indevido do nome do autor desde 07/08/2018, não havendo notícia da respectiva baixa até a presente data. 9.
Observa-se que o valor de R$ 1.000,00 fixado para a reparação do dano moral encontra-se adequadamente fixado, de modo que a parte ofendida encontra-se satisfatoriamente compensada, sem que isso implique enriquecimento sem causa. 10.
Em observância ao postulado da causalidade, tendo o réu indevidamente dado causa à anotação e às despesas cartorárias em face do autor, não há razão de atribuir ao autor o respectivo cancelamento do protesto, tampouco a titularidade dos débitos atinentes aos serviços cartorários, não merecendo reparos a sentença também neste capitulo. 11.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (art. 55, Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de JULIO BISPO SOUZA - CPF: *13.***.*13-68 (RECORRENTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/10/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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