TJDFT - 0717045-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:24
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717045-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO AGRAVADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Dilação Probatória – Avaliação do Valor do Imóvel – Matéria Preliminar de Recurso de Apelação – Não Conhecimento.
A parte agravante insurge-se contra decisão do Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga a qual indeferiu o pedido de realização de instrução probatória para fins de avaliação do valor do imóvel, nos seguintes termos, in verbis: “Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e o valor do aluguel do imóvel situado QI 24, Lotes 14 a 27, Torre "F", Apartamento 1811, Setor Industrial de Taguatinga - Taguatinga/DF, CEP: 72.135-240, em caso de procedência do pedido autoral, poderá ser apurado em liquidação de sentença.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.” Não vislumbro previsão de recorribilidade quanto à Decisão ora em apreço.
Com efeito, por meio dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, foi fixada tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
No presente caso, no entanto, além de a questão não estar em nenhuma hipótese do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuida-se de matéria que não enseja qualquer urgência, podendo ser analisada posteriormente em eventual Recurso de Apelação, caso seja verificado prejuízo à parte.
Nesse sentido, vejamos julgado desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO PROVA ORAL.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO.
NÃO VERIFICADA. 1.
O rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, tem natureza taxativa, somente podendo ser mitigada se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 2.
O art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na origem, cuja decisão não comporte agravo de instrumento, não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso. 3.
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021). 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1745334, 07168866120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPEDIMENTO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
NOVA PERÍCIA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Inviável o reconhecimento de impedimento de auxiliar da justiça nomeado pelo Juízo a quo em sede recursal, tendo em vista que a alegação deve ser realizada nos autos da origem por meio de petição fundamentada para o processamento do incidente, conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 148 do CPC. 2.
A decisão que versa sobre produção de nova prova pericial não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 3.
Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 4.
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1742343, 07195592720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.) A despeito da discussão acerca do rol taxativo do Agravo de Instrumento no Código de Processo Civil de 2015, ainda durante a vigência do diploma processual de 1973, quando era cabível a interposição do Agravo de Instrumento amplamente, a matéria referente à dilação probatória não era recorrível por Agravo de Instrumento, mas sim por Agravo Retido.
Tal posição se devia ao fato de a questão não possuir urgência ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Atualmente, apesar de não mais existir a figura do Agravo Retido, as matérias anteriormente por ele impugnadas não precluem e devem ser objeto de preliminar do Recurso de Apelação, haja vista a ausência de urgência.
Portanto, falta ao recurso requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento, autorizando-se a atuação unipessoal do Relator.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, a quais ficam advertidas quanto às penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 1.026 e no parágrafo 4º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VINICIUS CARVALHO AQUINO - CPF: *58.***.*25-03 (AGRAVANTE)
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29/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/04/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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