TJDFT - 0701985-48.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701985-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JULIO BISPO SOUZA Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JULIO BISPO SOUZA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que ao tentar contratar um cartão de credito descobriu que a parte requerida havia protestado um título o seu nome junto ao Cartório do 4° Oficio de Brazlândia, no valor de R$ 6.404,43 (seis mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor do titulo e R$ 416,38 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), referente ao valor de serviços cartorários, sendo a dívida relativa a uma multa por irregularidade constatada no período entre 11/2014 ate 09/2015.
Afirma que que não reconhece essa multa e que, naquele período, havia realizado a transferência de todos os débitos para o nome do comprador.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 199592164).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumentou que não praticou qualquer conduta abusiva, uma vez que não há erro no protesto da dívida, visto que a fatura está de fato em aberto e foi gerada em virtude da fiscalização que aconteceu em 04/09/2015, referente a irregularidade que durou de 11/2014 até 09/2015.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito, pois agiu no exercício regular de seu direito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento da fatura em aberto no valor de R$ 6.404,43 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos).
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, além de suscitar a prescrição da dívida. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de declaração de inexistência do débito e de reparação, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte autora que não reconhece o débito do qual está sendo cobrada pela requerida e requer a declaração de inexistência.
O cerne da questão é que o autor não reconhece a dívida que está sendo cobrada, uma vez que teria transferido o imóvel vinculado à conta de energia para terceiro.
Ocorre que a requerida comprovou, por meio das telas sistêmicas ID 199386635 - Pág. 4 e 5, que a cobrança se refere a uma multa gerada em virtude da fiscalização ocorrida em 04/09/2015, e que, até aquele momento, o contrato estava vinculado ao nome do autor.
Neste sentido, entendo que o instrumento particular de promessa de compra e venda apresentado pelo requerente (ID 194383269) não pode ser oposto perante a parte requerida, a qual somente tomou ciência da transferência da propriedade no ano de 2016, quando houve a formalização da transferência da titularidade da conta contrato.
Com relação à legalidade do procedimento de fiscalização realizado pela requerida no momento da aplicação da multa, verifico que não foi objeto de questionamento pela parte autora, sendo, portanto, considerado válido.
Passo a analisar os argumentos utilizados pela parte autora para arguir a prescrição do débito e a manutenção do registro do protesto em cartório, bem como pela parte requerida para sustentar a cobrança realizada, em sede de pedido contraposto.
A parte requerida comprovou (ID 208853103) que realizou o protesto do título, junto ao cartório, no dia 07/06/2018.
Inicialmente, esclareço que no caso dos títulos protestados em cartório há regramento especial estabelecido pela Lei nº 9.492/1997, o qual não dispões sobre prazos de baixa ou cancelamento de protestos.
Entretanto, não é razoável aceitarmos que o protesto do título perdure eternamente, pois, se o título perde sua caracterização e a obrigação que representa se torna inexigível com o passar do tempo, não pode persistir como uma forma de cobrança perpétua, uma vez que a obrigação já não possui mais o poder coercitivo que antes detinha.
Este E.
Tribunal já se manifestou nessa direção: CIVIL E COMERCIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PROTESTO.
EFETIVAÇÃO LEGÍTIMA E QUANDO AINDA HÍGIDA A AÇÃO CAMBIAL.
CREDORA.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL E DAS AÇÕES ORDINÁRIAS APTAS À COBRANÇA DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS.
AFIRMAÇÃO.
PROTESTO.
PERDURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCONFORMIDADE COM A SEGURANÇA JURÍDICA E COM O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. 1.
O protesto de título de crédito hígido e exigível traduz exercício regular do direito que assiste ao credor, pois, agregado aos efeitos inerentes ao ato cartorário, consubstancia forma de cobrança indireta por implicar coação legítima e legal volvida a compelir o protestado a solver o débito retratado na cártula sob pena de ser denunciado à praça como inadimplente. 2.
Conquanto aperfeiçoado o protesto de forma legítima, a inércia do credor, resultando no aperfeiçoamento da prescrição da ação cambial e das ações ordinárias aptas a ensejarem a perseguição da obrigação retratada na cártula, deixa o ato cartorário desguarnecido de lastro subjacente, determinando seu cancelamento, à medida em que, se o título fica descaracterizado e a obrigação que retrata se torna inexigível, não pode perdurar como forma de cobrança reflexa eterna quando já desguarnecida a obrigação do poder coercitivo que ostentara, inclusive porque o devedor fica desprovido de instrumento de defesa para alforriar-se ( CC, art. 190). 3.
Conquanto o protesto tenha outras finalidades, v. g.,a comprovação da inadimplência de uma obrigação, a interrupção da prescrição, a habilitação do credor a ingressar com pedido de falência em desfavor da pessoa jurídica devedora, suprir a falta de aceite duma duplicata mercantil etc, encerra fórmula de coerção extrajudicial ao pagamento, constituindo forma de cobrança reflexa, donde, desprovido o título protestado e a obrigação que estampa de exigibilidade pelo advento da prescrição, não se afigura consoante a segurança jurídica e o instituto da prescrição que seja preservado o ato cartorário que tem como objeto título descaracterizado e obrigação já não é oponível ao obrigado. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0120-58 DF 0001173-35.2015.8.07.0011, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2018 .
Pág.: 123-129) Nesse sentido, imperioso analisar, primeiro, a ocorrência ou não da prescrição do débito.
Considerando-se, para tanto, a suspensão dos prazos prescricionais previstos pela Lei nº 14.010/2020, durante o auge da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil.
Nos termos do artigo 3º da referida lei: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A data de vigor desta lei ocorreu em 10 de junho de 2020, o que ocasionou uma suspensão dos prazos prescricionais de Direito Privado do período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Nesta linha cognitiva, tem-se que a dívida, objeto desta lide, prescreveu em novembro de 2023.
Assim, estando prescrito o direito do autor de ajuizar ação de cobrança, não podem mais subsistir os efeitos de aludidos protestos, sendo imperativa a ordem de seu cancelamento.
Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que uma vez que um título é protestado indevidamente, por certo, o autor experimenta danos morais, pois sofre abalo em seu crédito ao tornar-se pública a condição de devedor, ofendendo sua honra objetiva.
No caso concreto, a permanência do protesto, por mais de 05 anos, dá ensejo ao recebimento da indenização referente aos danos suportados.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pela e.
Turma Recursal, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora bem da vida a compensar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de débitos decorrentes da conta contrato em nome do autor e DETERMINO o imediato cancelamento do protesto perante o 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brazlândia/DF (ID 194383271), relativo às dívidas nos valores de R$ 6.404,43 e R$ 416,38. (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brazlândia/DF para que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, caso ainda existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/09/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO BISPO SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO BISPO SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701985-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JULIO BISPO SOUZA Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A ré alega que o protesto do título é legítimo, pois fundado em fatura especial gerada em virtude de fiscalização que aconteceu em 04/09/2015 e referente a irregularidade que durou de 11/2014 a 09/2015.
Em réplica, o autor alega que a pretensão está prescrita, pois passados mais de cinco anos.
Os documentos de id. 194383271 são um orçamento feito ao autor para saber quanto custaria cancelar o protesto (p. 1) e o título que o embasou (p. 2).
Todavia, a partir desses documentos, não se consegue precisar em que data foi lavrado o protesto.
Essa data é importante para saber se houve interrupção ou não da prescrição da pretensão de cobrança, inclusive porque há pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento da quantia ali prevista.
Intimem-se autor e ré para juntarem, no prazo de 10 dias, documento que comprove a data de lavratura do protesto, sob pena de presumir-se lavrado na data de vencimento do título, ou seja, 03/11/2017.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JULIO BISPO SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701985-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO BISPO SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/06/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024 17:56:24. -
30/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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