TJDFT - 0716987-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716987-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: CINTIA MARIA DE SOUSA, P.
M.
D.
S.
T., KENILSONN DE SOUSA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CINTIA MARIA DE SOUSA, KENILSONN DE SOUSA TEIXEIRA E P.
M.
D.
S.
T. contra IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, UNIMED NECIONAL – COOPERATIVA CENTRAL E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., pela qual rejeitada a impugnação aos honorários do perito apresentada por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes requeridas.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED.
O Perito apresentou proposta no valor de R$ 24.000,00, ID 183381400.
Os Requeridos alegam que o valor é excessivo, pois deve ser observado o valor de até cinco vezes a quantia de R$ 370,00 estabelecida na Resolução CNJ nº 232/2016 e que a perícia não apresenta complexidade, cujo valor deve ser fixado com proporcionalidade razoabilidade. À partida, importa esclarecer que o regramento previsto na Resolução CNJ 232/2016 e Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT se destinam a regulamentar o valor dos honorários periciais quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, § 2º da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Portanto, na oferta dos honorários periciais, o perito não se limita ao valor constante do referido ato normativo.
Não obstante, o perito esclareceu que o percentual da parte beneficiária da gratuidade de justiça (50%) poderá ser adimplida de acordo com o regramento normativo.
Para fins do disposto no artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT, observo que a presente perícia apresenta grau de complexidade elevado, considerando a data dos fatos 20/07/2016 e a sua natureza, o tempo de duração do processo e o número de quesitos a serem respondidos.
Mas mais, trata-se de profissional médico especializado, com 41 anos de atividade profissional e atuação como perito no TJDFT há vários anos, sempre com elevado grau de zelo.
Além disso, o requerido não se desincumbiu do ônus de sua alegação fundamentação, trazendo aos autos prova dos valores médios cobrados em outros processos.
Ademais, o Perito especificou a proposta de acordo com as horas trabalhadas e as tarefas a serem realizadas, enquanto o requerido limitou-se a contestar o pedido sem trazer outras informações que pudessem justificar a redução dos honorários propostos.
Por fim, considerando que o percentual que cabem aos requeridos será dividido entre três, o valor a ser antecipado que caberá a cada um é de R$ 4.000,00, que se demonstra razoável e proporcional à complexidade da causa em julgamento.
Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 24.000,00.
Atenta ao disposto no artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016, considerando a fundamentação supra, elevo em cinco vezes o valor da tabela anexa, R$ 370,00, totalizando R$ 1.850,00, a parte a ser custeada com recursos provenientes do orçamento do tribunal, referente à parcela da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se os requeridos que ainda não depositaram, para efetuar o depósito em juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de presumir-se a desistência da prova.” – ID 190965881 dos autos n. 0700763-66.2020.8.07.0008.
A agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL alega, em síntese, que “o caso em questão não demanda alta complexidade, uma vez que a perícia a ser realizada concentrará sua atuação na verificação do nexo de causalidade do procedimento indicado nos autos pela parte agravada, sendo certo que o perito terá à sua disposição todos os elementos necessários para a consecução de seu trabalho (documentos e o próprio periciando).
Nesse ínterim, é cediço que exames periciais como o que será realizado na parte recorrida, consistirá na realização de anamnese, e em exames físicos dirigidos e análise de laudos médico, sem a necessidade de submissão a aparelhos muito menos em ministrar medicamentos/cirurgias, não justificando, com isso, o valor fixado, posto que não haverá gasto com material” (ID 58476210, p.8).
Por fim, requer: “a) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, eis que restou cabalmente demonstrado, pela agravante, o preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei; b) Seja a Parte Agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto; c) Seja ACOLHIDO e PROVIDO o presente recurso, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, a fim de que sejam reduzidos os valores relativos aos honorários periciais até o limite de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), pelos argumentos acima despendidos e por ser medida da mais lídima e escorreita JUSTIÇA! Subsidiariamente, requer seja o valor dos honorários periciais sejam consideravelmente reduzidos para patamar que esta Colenda Turma julgar mais razoável.” (ID 58476210, p.13). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil traz as matérias recorríveis via agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias II – mérito do processo III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI – exibição ou posse de documento ou coisa VII – exclusão de litisconsorte VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente.
Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Decisão na fase de conhecimento pela qual rejeitada impugnação a honorários do perito não se encontra no rol do art. 1.015, CPC, e trata de matéria em relação à qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. 1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018). 3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta no rol do art. 1.015, do CPC, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema. 4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1756569 RJ 2018/0190277-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 1.
O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2.
A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo foi afetada ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial ( REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT).
A despeito de tal afetação, a Corte Especial decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. 4.
Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente.
No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI.
Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1740305 SP 2018/0107209-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este. 2.
Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. 3.
Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que"o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1806566 SP 2020/0332793-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Neste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a seguinte tese: ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 2.
O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação. 3.
Todavia, a tese firmada não se amolda ao caso, pois não há urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
A propósito, o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que não há preclusão dos temas concernentes a decisões não agraváveis, os quais podem ser suscitados em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença ou em preliminar de contrarrazões. 4.
Na hipótese, caso a perícia seja realizada e levada em consideração na sentença, o Distrito Federal poderá interpor apelação e a discussão acerca do valor dos honorários periciais será transferida ao Tribunal.
Além disso, ainda que seja, posteriormente, revisto o valor dos referidos honorários, eventual quantia recebida a maior deverá ser devolvida pelo perito. 5.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1611590, 07161576920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL CONTIDO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pronunciamento judicial que fixa a verba honorária devida ao perito judicial não pode ser impugnado pela via recursal do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese elencada no rol taxativo constante no art. 1.015 da legislação processual. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada em recurso especial repetitivo, a mitigação do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento somente é possível quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de apelação, o que não ocorreu neste caso. 3.
Recurso improvido’ (Acórdão 1435723, 07080027720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT).
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:59
Outras Decisões
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26/04/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/04/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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