TJDFT - 0735598-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735598-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA ALVES BARBOSA REQUERIDO: RQ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, conforme já determinado no id. 211572425 e 228026076. 2.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:46
Outras decisões
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13/03/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:19
Outras decisões
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16/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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18/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:52
Outras decisões
-
18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RQ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 01:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
26/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
18/11/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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