TJDFT - 0743940-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRCEU CABRAL DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A respeito dos valores depositados a título de previdência complementar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constrição poderá ser realizada se demonstrado, no caso concreto, a prescindibilidade do capital guarnecido para a subsistência da família.
Assim, oportuna a consulta acerca da existência de valores eventualmente guarnecidos pelo executado, a título de previdência complementar. 2.
Não havendo acesso às informações relacionadas aos bens que integram o patrimônio do devedor, por meio de buscas particulares, da mesma forma infrutíferas as buscas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, para verificar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DIRCEU CABRAL DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/10/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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