TJDFT - 0736081-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, em relação ao pedido de exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido indenizatório, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, da Lei Instrumental Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/08/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736081-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SILVA RIBEIRO REU: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:20
Outras decisões
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23/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 22:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736081-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SILVA RIBEIRO REU: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de débito objeto de acordo judicial celebrado entre as partes.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial a sentença homologatória do acordo e os comprovantes de pagamento realizado pelo autor - ID 195085063.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2024, às 07:11:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 07:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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