TJDFT - 0716574-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:09
Desentranhado o documento
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07/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716574-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos Em atenção a notícia de não atendimento à liminar e o início do curso de formação no dia 05/09/2024 (ID 63661115), intime-se o Distrito Federal, por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame, com urgência.
Encaminhe-se cópia das decisões e das manifestações do agravante, com os documentos juntados.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA - CPF: *62.***.*28-40 (AGRAVANTE) e provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716574-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte agravante alega que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 04/2023 - DGP/PMDF) e foi aprovado na prova objetiva e discursiva, no teste de aptidão física e na avaliação psicológica, mas foi reprovado na etapa de avaliação médica e odontológica.
Sustenta, em síntese, o equívoco e a falta de fundamentação da justificativa apresentada para sua eliminação.
Além disso, defende a inexistência da lesão ligamentar apontada como condição incapacitante pela banca organizadora, e faz a juntada dos laudos médicos que não teve oportunidade de apresentar aos examinadores.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender o ato administrativo impugnado, a fim de que prossiga no certame.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo não recolhido, pois a parte agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da demonstração da situação financeira atual do agravante, que se encontra desempregado (ID 58376729), defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante foi eliminado do concurso público pela suposta existência de lesão ligamentar, nos termos do item 10.1 do edital (ID 58376716).
No entanto, de acordo com o laudo médico assinado pelo Dr.
André Luis Giusti, CRM/DF: 18.218 (ID 58376724), o agravante “não se encontra com lesão ligamentar”, uma vez que “foi submetido a cirurgia, que justamente preservou sua articulação, por meio da reconstrução ligamentar”.
E o médico conclui que o “paciente encontra-se apto do ponto de vista ortopédico para a carreira militar, sem nenhuma sequela ortopédica”.
Neste momento processual, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado no recurso, tendo em vista a presença de laudo médico, amparado por exame de imagem, que afasta a hipótese diagnóstica de lesão ligamentar levantada pela banca organizadora.
De igual modo, o perigo da demora encontra-se presente, pois a eliminação do agravante impede o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICIO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES.
PROVA DA APTIDÃO DO CANDIDATO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Em regra, a atuação do Poder Judiciário em relação à temática dos concursos públicos deve ser limitada ao exame da "legalidade" do certame e da sua compatibilidade com o Texto Constitucional. 4.
O Edital do concurso para provimento de cargo em questão prevê a fase, de caráter eliminatório, consistente em "exames biomédicos e avaliação médica" dos candidatos aprovados na prova prática de digitação, bem como os critérios alusivos à avaliação médica. 5.
No caso em exame o recorrente foi considerado "inapto", tendo sido exigida a apresentação de exames complementares para o devido exame de sua condição de saúde: "lesão do menisco e reconstrução do ligamento cruzado anterior". 5.1.
As provas produzidas no momento, notadamente os exames elaborados por médico ortopedista e médico radiologista são suficientes para a manutenção do candidato nas fases subsequentes do certame. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1663419, 07257640920228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para deferir a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o ato administrativo que eliminou o agravante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 04/2023 - DGP/PMDF), a fim de autorizar o seu prosseguimento nas etapas seguintes do certame, até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para ciência e manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
URGENTE.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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