TJDFT - 0724544-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
14/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0724544-39.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, MORAIS ADVOGADOS AGRAVADOS: ARY BIAZOTTO CORTE JÚNIOR, CLIMÉRIO DOS SANTOS VIEIRA, CÉSAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DIRETAS E INDIRETAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO -SINTPQ e OUTRO interpõem agravo fundamentado no artigo 1.042 contra decisão desta presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista a sintonia do acórdão combatido com o assentado no REsp 1.965.394/DF, paradigma do tema 1.175 da lista de repetitivos do STJ.
O recurso não merece ser conhecido, diante da sua intempestividade.
Com efeito, a decisão agravada (ID 60757917) foi disponibilizada no DJe de 26/6/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da parte recorrente em 28/6/2024, à 00h.
Logo, o prazo recursal iniciou-se no dia 1/7/2024 e terminou no dia 5//74/2024.
Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 29/9/2024, após escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.042 do CPC.
Ademais, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial deliberado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de repetitivos, o apelo cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a parte agravante interposto o mencionado recurso, julgado pelo Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça, conforme acórdão de ID 64002493, não se revelando adequado, assim, recurso de agravo nas hipóteses em que manejado contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, nos termos da parte final do caput do artigo 1.042 do CPC.
Dessa forma, considerando-se a preclusão temporal, não conheço do agravo de ID 64567088.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG - CNPJ: 59.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
01/10/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/09/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO POR DEUS EVORA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARY BIAZOTTO CORTE JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.175).
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.965.394/DF, REsp 1.965.849/DF e REsp 1.979.911/DF, paradigmas do Tema 1.175, da lista de repetitivos; II – A turma julgadora reconheceu a inexistência de contrato firmado diretamente entre o substituído processual e a sociedade de advogados.
Rever a conclusão firmada pela turma julgadora exigiria o reexame de matéria fática e do próprio mérito da decisão impugnada, o que não é permitido na via do agravo interno.
III – Agravo interno não provido. -
13/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de MORAIS ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG - CNPJ: 59.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0724544-39.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, MORAIS ADVOGADOS AGRAVADO: ARY BIAZOTTO CORTE JÚNIOR, CLIMÉRIO DOS SANTOS VIEIRA, CÉSAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724544-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, MORAIS ADVOGADOS AGRAVADO: ARY BIAZOTTO CORTE JUNIOR, CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA, CESAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724544-39.2023.8.07.0000 RECORRENTES: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.
PESQ.
DES.
CIE.
TEC.
CAMP REG, MORAIS ADVOGADOS RECORRIDOS: ARY BIAZOTTO CORTE JÚNIOR, CLIMÉRIO DOS SANTOS VIEIRA, CÉSAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DIRETAS E INDIRETAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO – SINTPQ e por MORAIS ADVOGADOS contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível.
Nos autos há discussão acerca da necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.965.394/DF (Tema 1.175).
A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, “ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações”. 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão “coletiva” aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo – direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica.9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Relator Min.
GURGEL DE FARIA, DJ-e de 20/9/2023) (g.n.).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2.
No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 11:42
Negado seguimento ao recurso
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724544-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, MORAIS ADVOGADOS RECORRIDO: ARY BIAZOTTO CORTE JUNIOR, CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA, CESAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS RECURSAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGADO NÃO INVOCADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE.
APRECIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, de forma que não se prestam à rediscussão da causa. 2.
Não é obscuro o acórdão que não analisa documento juntado apenas em sede de memoriais, se não se enquadra no conceito de “documento novo” previsto no art. 435, do CPC. 3.
Inexiste obscuridade no fato de o julgador não analisar julgado do excelso STF invocado pelos embargantes apenas em sede de memoriais de Agravo de Instrumento e que não configura precedente obrigatório nos termos do art. 927, do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a responder todas as alegações nem a analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 5.
Previsto no art. 1.025, do CPC, o prequestionamento ficto pressupõe que o preenchimento desse requisito de admissibilidade nos recursos destinados às instâncias superiores depende da indicação, pelo embargante, dos dispositivos que deseja prequestionar, sendo desnecessária a manifestação e a menção específica do órgão julgador em relação a cada um deles. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
12/04/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
20/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG - CNPJ: 59.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e MORAIS ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:33
Efeito Suspensivo
-
21/06/2023 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/06/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/06/2023 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723782-36.2022.8.07.0007
Reginaldo da Silva Batista
Banco Bmg S.A
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:28
Processo nº 0717014-47.2024.8.07.0000
Laurita Cardoso de Lemos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:08
Processo nº 0710507-84.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 08:15
Processo nº 0710507-84.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 17:56
Processo nº 0704217-94.2024.8.07.0014
Luciana Frota Madeira
Cartorio dos Registro Civil do Distrito ...
Advogado: Gabriele Pereira Candido de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:54