TJDFT - 0717014-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURITA CARDOSO DE LEMOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de LAURITA CARDOSO DE LEMOS - CPF: *85.***.*54-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURITA CARDOSO DE LEMOS em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717014-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURITA CARDOSO DE LEMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Laurita Cardoso de Lemos em face da r. decisão (ID 189621957, integrada pela decisão de ID 191997145, ambas na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido em desfavor do Distrito Federal, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo c.
STJ.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende a impossibilidade de suspensão do feito, uma vez que a tese do referido tema repetitivo não foi objeto de impugnação pelo Distrito Federal, estando preclusa no processo.
Afirma que, por ter adotado o procedimento de liquidação prévia, restou superada a discussão objeto do tema repetitivo, não havendo motivo que justifique o sobrestamento do presente feito.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do feito de origem. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque a Recorrente não apresentou fundamento concreto que denote o risco de perecimento de direito, limitando-se a afirmar que o requisito estaria configurado por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Dessa forma, não há prejuízo à Agravante em aguardar a análise do pleito pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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