TJDFT - 0704217-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA FROTA MADEIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704217-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FROTA MADEIRA REU: CARTORIO DOS REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE PATRIARCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, na qual a autora, LUCIANA FROTA MADEIRA, em desfavor do CARTORIO DOS REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE PATRIARCA/CE.
Constata-se que a matéria em discussão é regulamentada pelo Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notoriais e de Registro, afastando por completo a competência deste Juizado Especial Cível.
Ressalte-se que a Competência é o conjunto de regras que estabelecem os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida, o seu Poder Jurisdicional.
Esclareço à parte autora, que no âmbito da Justiça do Distrito Federal, o Juízo competente para apreciar a retificação na forma requerida, é o Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), ou poderá, no caso em comento ajuizar ação na Comarca de Sobral/CE, local onde foi lavrado o registro.
Ressalte-se, ainda, que não há atuação do Ministério Público nas ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, caracterizada a incompetência funcional, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar a presente, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de CONCILIAÇÃO designada junto ao CEJUSC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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