TJDFT - 0706076-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de GABRIELLE NASCIMENTO DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706076-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE NASCIMENTO DA COSTA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que a autora tem domicílio na cidade do PARANOÁ - DF e a parte requerida na cidade de BRASILIA - DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 10:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706076-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE NASCIMENTO DA COSTA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO 1 - De início esclareço à autora que a escolha pelo Juizado Especial Cível, impõe a realização de audiência de conciliação, porque trata-se de ato obrigatório no rito da Lei 9.099/95, devendo, a autora, dele participar, sob pena de extinção do feito com condenação no pagamento de custas. 2 - Intime-se a parte autora para ciência e para anexar aos autos: a) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante. b) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, considerando que não foi possível validar a assinatura da procuração anexada com a inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735669-19.2024.8.07.0016
Kayro Ycaro Alencar Soares
Distrito Federal
Advogado: Kayro Ycaro Alencar Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 09:52
Processo nº 0759779-19.2023.8.07.0016
Silvana Pinho de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:17
Processo nº 0703984-21.2024.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Jessica Maria Dornela de Castro
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:02
Processo nº 0712656-36.2024.8.07.0001
Lucia Mussnich Barreto Alves
Manoelito Lemos Barreto
Advogado: Marcelo Viana Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 19:09
Processo nº 0700207-83.2023.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 13:56