TJDFT - 0712656-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
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02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:26
Expedição de Termo.
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Outras decisões
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14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712656-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: LILIAN MUSSNICH BARRETO, EDUARDO MUSSNICH BARRETO, ALEXANDRE MUSSNICH BARRETO, LUCIA MUSSNICH BARRETO ALVES, PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS, ANDREA MUSSNICH BARRETO TESTADOR: MANOELITO LEMOS BARRETO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por LILIAN MUSSNICH BARRETO, EDUARDO MUSSNICH BARRETO, ALEXANDRE MUSSNICH BARRETO, LUCIA MUSSNICH BARRETO ALVES, PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS, ANDREA MUSSNICH BARRETO, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.192805768, testado por MANOELITO LEMOS BARRETO.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por MANOELITO LEMOS BARRETO, falecido em 23/02/2024, conforme atestado de óbito de ID.191841904 deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os seguintes documentos: cópia da escritura pública de testamento (ID.192805768); certidão de óbito do Sr.
MANOELITO LEMOS BARRETO(ID.191841904); documentos pessoais e procuração dos herdeiros testamentários (ID.191841903); Certidão CENSEC juntada em ID.191841910.
O Ministério Público se manifestou, em ID.193691017, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 191841910, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID 191841904), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 192805768) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade da testadora.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID 192805768 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID 193691017), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID.192805768 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
O autor da herança nomeou testamenteira a viúva LILIAN MUSSNICH BARRETO, que deverá comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que forem cientificados para tal mister.
Ficam cientes os herdeiros que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 8 -
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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