TJDFT - 0735669-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:55
Outras decisões
-
19/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 19:34
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:35
Outras decisões
-
17/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KAYRO YCARO ALENCAR SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:05
Outras decisões
-
05/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de KAYRO YCARO ALENCAR SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de KAYRO YCARO ALENCAR SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KAYRO YCARO ALENCAR SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:22
Outras decisões
-
11/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:52
Deferido o pedido de JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES - CPF: *36.***.*86-20 (REQUERIDO).
-
06/09/2024 18:52
Outras decisões
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KAYRO YCARO ALENCAR SOARES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735669-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAYRO YCARO ALENCAR SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por KAYRO YCARO ALENCAR SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, de JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONÇALVES e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a transferência do veículo Citröen C3, Placa JHW-8031, Renavam nº *02.***.*45-54 para a segunda requerida, assim como todos os débitos correlatos, a partir da data da venda do bem.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A pretensão do autor em seu pedido de tutela de urgência abrange a totalidade do pedido da tutela definitiva, ainda que o requerente pretenda fazer distinção entre a "suspensão" e o "cancelamento" dos protestos e da inscrição dos débitos em dívida ativa.
O pedido encontra obstáculo na vedação legal ao esgotamento total ou parcial do objeto da ação, conforme parágrafo 3º do art. 1, da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Posto isso, em face da vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, devem as respostas conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:50:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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