TJDFT - 0700541-47.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:27
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700541-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GOMES DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a produção de outras provas é medida desnecessária.
Preliminarmente, consigno que a incompetência do juizado especial sob a necessidade de perícia técnica não merece acolhida, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (Código de Processo Civil, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
No tocante à gratuidade impugnada, registro que em primeiro grau de jurisdição as partes não são condenadas ao pagamento de verbas de sucumbência, razão pela qual tal direito será avaliado oportunamente, na ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso oposto pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhida, pois todos os componentes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).
Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não impede a parte autora de recorrer, diretamente, à via judicial para a satisfação do direito que alega possuir.
Não há outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso concreto, a autora afirma que adquiriu, junto à primeira ré, um aparelho celular fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 1.588,17, e que menos de um mês após a compra o produto apresentou defeito.
Segue narrando que buscou solucionar a questão extrajudicialmente junto à assistência técnica, tendo sido informada que a placa do celular estava queimada e a câmera descolada, “e que esta havia sido colada anteriormente nas Casas Bahia, e posteriormente foi descolada, pois havia cola existente no aparelho que não é a mesma utilizada pela Motorola.
Que o aparelho por dentro estava arranhado, e possivelmente era do mostruário da loja.” Acrescenta que após o reparo o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, permanecendo sem poder receber e ouvir as chamadas, e que como a câmera não foi colada não conseguia tirar fotos.
Bem por isso, requer a substituição do aparelho por um novo.
Nada obstante, após detida análise dos autos, verifico que a autora não comprovou a permanência do alegado defeito indicado na inicial após o reparo realizado pela assistência técnica.
Com efeito, embora a requerente sustente que tenha diligenciado junto às rés após o celular apresentar novo defeito, não há um documento sequer nos autos que ateste tal versão.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade dos produtos, capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor, lhe oportunizando o direito de acionar o sistema de garantia do produto ou sanar o defeito no prazo de 30 dias, conforme disposto no §1º do aludido dispositivo legal.
Assim, caso não sanado o vício, pode o consumidor exigir, à sua escolha, uma das três alternativas de reparação civil previstas pela lei consumerista, a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Ocorre que o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC não ocorre de forma automática, demandando que se oportunize o conserto do produto. É dizer, somente se não houver o devido conserto no prazo de 30 dias é que deverá ocorrer a substituição ou troca do aparelho.
Assim, como a autora não comprovou que encaminhou o produto novamente para a assistência técnica, após o segundo defeito, ou seja, apenas requereu a substituição do bem, obstando a análise de eventual vício pelo fornecedor, não pode a requerente exigir a substituição do produto, por não ter observado a exigência imposta no § 1º do artigo 18 do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:35
Outras decisões
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23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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