TJDFT - 0703245-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703245-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REU: OLOM PINHEIRO SANTOS VILELA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em face de OLOM PINHEIRO SANTOS VILELA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela parte autora (ID 193309203) para afastar a desídia em razão de sua ausência à audiência de conciliação.
A requerente solicitou a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 193309203).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 10:37:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/04/2024 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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