TJDFT - 0703026-02.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703026-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 249572116 ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA – PREFEITURA COMUNITÁRIA – AMAPC.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 14:04:02.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:38
Outras decisões
-
12/09/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
07/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 08/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703026-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 17:47:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703026-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 18:39:58.
ANDREA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
22/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 20/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703026-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO ID 202798472.
Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da ilegitimidade ativa.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 22:17:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703026-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem apresentação de réplica tempestiva.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703026-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda reproduz, em linhas gerais, outras de teor similar em tramitação perante este Juízo, no que já principia a denotar litigância predatória.
Em linhas gerais, pretende a parte autora impor ao bem público que seus integrantes ocupam um preço que atenda exclusivamente ao seu interesse de pagar o menor valor possível na aquisição dos imóveis do povo submetidos à venda direta.
Ocorre que a pretensão viola a diretriz de prevalência do interesse público sobre o particular, que é inclusive expressa literalmente na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em que pese a legítima aspiração dos ocupantes dos imóveis públicos em Arniqueira em suprir moradia e exigir a urbanização adequada da região, não se pode prejudicar o patrimônio de todo o restante da população para atender a um grupo específico de pessoas, pois esse patrimônio deve ser revertido igualitariamente para toda a sociedade, conforme os critérios da política pública definidos pelos governantes eleitos pelo voto popular.
A metodologia de precificação que vem sendo adotada pela empresa pública afigura-se razoável e proporcional, considerando os descontos previstos em lei, resultando em preços bem inferiores aos que são praticados no mercado imobiliário.
Não há prova de que os cálculos da parte ré não tenham considerado os critérios legais, e até que tal prova eventualmente venha a se produzir, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A existência de ações judiciais em curso, inclusive já com sentença em primeiro grau, não é fato impeditivo do procedimento de regularização fundiária.
E nem pode ser, pois sendo o direito de ação incondicionado, inviabilizar a ação da Administração pela circunstância de haver ação ajuizada equivaleria a impedir definitivamente a atuação do poder público e estimular a litigância predatória.
Não há, enfim, plausibilidade jurídica a amparar a pretensão de liminar.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a se amparar a litigância predatória que investe contra a regularização fundiária, o próprio procedimento de REURB restará inviabilizado, como parece ser a pretensão reiterada da parte autora.
Ocorre que a regularização daquele núcleo urbano informal é imperativo de urgência, não apenas para se garantir segurança jurídica à própria população ali residente, como também para se propiciar condições de possibilidade para um controle mais adequado do território, impedindo a expansão das invasões inclusive sobre áreas de extrema sensibilidade ambiental que ocorrem naquela região.
Recordo, a propósito, que entre as várias ações versando sobre o palco de ilegalidades e eventos danosos ao meio ambiente, há uma ação civil pública que perseguia a erradicação das invasões na região, e que resultou na cominação da obrigação de se promover a regularização fundiária no local.
Portanto, a concessão da liminar reiteradamente perseguida pela parte autora em diversos feitos tem elevado potencial para inviabilizar o procedimento de regularização fundiária urgente e necessário, em gravíssimo prejuízo a toda a sociedade.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte ré, para que apresente sua resposta, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 12:04:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
27/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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