TJDFT - 0701174-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 14:53
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:40
Deferido o pedido de ERIK WILLIAN CAFERRO - CPF: *29.***.*76-52 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Deferido o pedido de ERIK WILLIAN CAFERRO - CPF: *29.***.*76-52 (REQUERENTE).
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06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701174-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIK WILLIAN CAFERRO REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/12/2023, fez uma viagem de ônibus com a parte requerida com saída de Brasília para Marília - São Paulo.
Relata que é deficiente e se locomove através de cadeira de rodas, necessitando de uma poltrona adequada para suas condições.
Sustenta que no embarque foi colocado na parte superior do ônibus, e só conseguiu se acomodar por conta que outros passageiros que o ajudaram, pois, nenhum funcionário da parte requerida prestou auxílio.
Conta que, na data de 04/12/2023 retornou para Brasília, e novamente se deparou com o mesmo problema.
Conta que fez reclamações, se recusou a ficar no local designado, somente assim funcionários da parte requerida o realocaram na parte debaixo do ônibus, mas o elevador para cadeira de rodas estava com problema.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida informa que o banheiro dos veículos da requerida são devidamente adaptados às regras brasileiras de acessibilidade que facilitam o acesso de pessoas com deficiência física ou pessoas com mobilidade reduzida, como idosos, gestantes e obesos.
Entende que cumpriu todas as regras pertinentes aos procedimentos e condições de acessibilidade, tendo sido dirigido ao requerente tratamento adequado nos termos da lei. defende que, pelas provas juntadas aos autos, não há como se admitir relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta praticada pela requerida, tendo em vista que o requerente foi transportado até o destino contratado, em condições absolutamente normais da prestação do serviço com o incidente mecânico não provocado pela transportadora ou por ela querido.
Todavia, a despeito da ocorrência da falha mecânica, o serviço foi devidamente concluído.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Apesar de o autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Verifica-se, pelo vídeo anexado pelo autor, que o elevador não funcionou, o que corrobora com o relato apresentado na inicial.
A parte requerida não comprovou que o autor foi alocado em local apropriado e sequer demonstrou que o elevador do veículo se encontrava em pleno funcionamento.
Não demonstrou também que seus prepostos prestaram o apoio ao autor, para que ele acessasse o andar superior do ônibus, bem como o primeiro andar, no transporte de volta, em virtude do defeito do elevador.
Assim, certo é que a falha na prestação dos serviços configurou tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a Lei n.1 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/03/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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