TJDFT - 0719204-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719204-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: SILVINHA BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA em face de SILVINHA BARBOSA DE SOUZA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 193430494).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 15:10:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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