TJDFT - 0707731-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:06
Deferido o pedido de MARTA MARRA NAVES - CPF: *42.***.*99-72 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707731-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MARRA NAVES REVEL: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre impugnação do Laudo Pericial de ID nº 229844860.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 05:07:32.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/03/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 10:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/12/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707731-43.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA MARRA NAVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 218576075.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 06:44:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicação
-
26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:05
Deferido o pedido de LUIZ PINTO FERNANDES - CPF: *40.***.*57-04 (PERITO).
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707731-43.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA MARRA NAVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Previamente à análise da proposta pericial de ID 209027609, intime-se o perito subscritor para informar a justificativa para o requerimento de antecipação de cinquenta por cento dos honorários.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:26:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707731-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MARRA NAVES REVEL: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209027609.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 06:30:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707731-43.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA MARRA NAVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Considerando os princípios da celeridade e razoável duração do processo, bem como manifestação da parte autora de ID 207132112, torno sem efeito a nomeação do perito MARCIO MAURMO.
Ato contínuo, determino a nomeação dos demais peritos já listados nos autos, a saber: GERSON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR, e-mail: [email protected] PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, e-mail: [email protected] LUIZ PINTO FERNANDES, e-mail: [email protected] MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, E-MAIL:[email protected] As partes já apresentaram seus quesitos/assistentes técnicos.
Assim, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Quanto à juntada de prova documental, esclareço às partes que somente serão aceitas até o prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assim, Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no referido artigo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:49:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707731-43.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA MARRA NAVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Decisão de ID 195126053 não concedeu a tutela antecipada requerida na inicial por entender que os requisitos legais necessários não estavam presentes, porém concedeu a gratuidade de justiça à requerente.
A Decisão de ID 201882327 declarou a revelia do IPREV DF, contudo, sem os efeitos legais previsto no art. 344, caput, em razão do disposto no art. 354, Inciso II do CPC.
Sem contestação e réplica, portanto.
Especificação de provas nos IDs 203191805, 203285715 e 204245167: prova pericial.
Registra-se ainda que a autora requereu a juntada de prova documental.
Não há a participação do MPDFT.
Há recurso incidente, o AI n. 720800-02.2024.8.07.0000, o qual também negou a liminar recursal requerida pela autora, ID 198413495.
O referido recurso ainda não foi julgado em seu mérito.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
As partes requereram a produção de perícia médica, na modalidade ortopedia ou medicina do trabalho, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Registro que a especialidade médica deferida é a medicina do trabalho, a qual entendo que, além de adequada para o deslinde da causa, possui um quadro maior de peritos ativos cadastrado neste e.
TJDFT.
Assim, nomeio como peritos do Juízo os Médicos do Trabalho abaixo: MARCIO ANTÔNIO LUCAS MAURMO, e-mail: [email protected] GERSON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR, e-mail: [email protected] PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, e-mail: [email protected] LUIZ PINTO FERNANDES, e-mail: [email protected] MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, E-MAIL:[email protected] As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Quanto à juntada de prova documental, esclareço às partes que somente serão aceitas até o prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assim, Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no referido artigo.
Brasília, DF, 17 de julho de 2024 12:34:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:30
Deferido o pedido de MARTA MARRA NAVES - CPF: *42.***.*99-72 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707731-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA MARRA NAVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Declaro a revelia do requerido, IPREV DF, a qual não surtirá os efeitos legais previsto no art. 344, caput, em razão do disposto no art. 354, Inciso II do CPC.
Em continuidade, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:27:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:44
Outras decisões
-
25/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARTA MARRA NAVES em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707731-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: MARTA MARRA NAVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, pois a autora aposentou-se em setembro de 2021, momento em que já estava presente a doença que acometeu a requerente, todavia, somente em abril de 2024 ingressou com a presente demanda, retirando qualquer periculum in mora.
Além disso, não consta dos autos que foi postulado o direito na esfera administrativa e, portanto, sequer a Administração Pública foi instada a se manifestar quanto ao pedido. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:19:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195121449 Petição Petição Inicial 24043010050627800000178364980 195121491 Marta - Extrato Contas Comprovante (Outros) 24043010050845300000178367768 195121489 Marta - gastos Comprovante (Outros) 24043010050907600000178367767 195121486 Marta - Declaração IRRF 2023 Comprovante 24043010050970400000178367764 195121483 marta - fatura cartao Comprovante (Outros) 24043010051032100000178367761 195121482 marta - contas água e energia Comprovante (Outros) 24043010051082200000178367760 195121480 Isenção imposto de renda Moléstia profissional Petição 24043010051143400000178367758 195121477 aposentadoria marta marra dodf Laudo 24043010051201300000178367756 195121476 Relatório Reumatologista 2021-04-26 Laudo 24043010051274400000178367755 195121475 atestado Reumatologista Laudo 24043010051339600000178367754 195121474 Avaliação de invalidez - Marta Marra Naves Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Permanente 24043010051445500000178367753 195121473 PRONTUÁRIO - MARTA MARRA NAVES Laudo 24043010051574600000178367752 195121472 Relatório Neurocirurgião Funcional HBDF Laudo 24043010051658600000178367751 195121468 Relatório Ortopedista Cirurgia Ombro Laudo 24043010051725900000178367747 195121467 Relatório Ortopedista dr Edmon Laudo 24043010051836100000178367746 195121466 Relatório Ortopedista 04-21 Laudo 24043010051899900000178367745 195121465 contracheques Marta Marra Comprovante 24043010051967000000178367744 195121463 CNH - MARTA MARRA NAVES Documento de Identificação 24043010052027200000178367742 195121462 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24043010052109500000178367741 195124451 Marta - Fatura Porto Seguro VISA MAR 2024 Comprovante (Outros) 24043010052170800000178367776 -
30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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