TJDFT - 0745951-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VANIA MARIA MORAES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745951-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA MARIA MORAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação repactuação de dívida por superendividamento proposta por VANIA MARIA MORAES FERREIR em face de BANCO DO BRASIL S/A, e COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que percebe renda bruta no valor de R$ 24.380,35 e possui junto às instituições financeiras rés dívidas que totalizam R$ 842.378,65 (oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Relata que após o desconto de todas as obrigações, há déficit mensal de R$ 23.647,27.
Tece arrazoado jurídico e requer, além do benefício da gratuidade de justiça, em sede de tutela provisória que seja autorizado a limitação em até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora o percentual máximo mensal para pagamento das dívidas contraídas com os réus.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a suspensão temporária dos descontos no contracheque e contas bancárias da autora por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros multas e taxas.
Emenda à inicial em ID 151645156.
Em decisão de ID 154052284 foi indeferida a tutela provisória e concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora.
Em 18 de julho de 2023 foi realizada audiência de conciliação da sala de audiências do Juízo, com resultado infrutífero (ID 165724013).
Em ID 166771087 analisou-se o pedido de tutela a partir do plano de pagamento apresentado pela autora, sendo indeferida a medida de urgência.
Ainda, oportunizou-se à autora apresentar novo plano ou ratificar o anterior.
Em ID 168775677 a autora se manifestou.
Inicialmente afirmou que “A elaboração de um plano com prazo de 5 anos que atenda a margem de 30% (trinta por ceno) do valor máximo do descontas nos salários definidos na Lei, torna-se inviável devido a incompatibilidade, total da dívida, salário da autora e prazo para pagamento”.
E prosseguiu com a proposta de parcelas “mensais e fixas deverão ser limitadas à 30% (trinta por cento) dos vencimentos normais da autora”, a qual, de acordo com tabela ID 168775677-Pag. 4 deve observar base de cálculo de R$ 18.259,97.
Em ID 169588982 a ré COOPERFORTE manifestou a sua oposição ao plano de pagamento.
Em preliminar arguiu a sua ilegitimidade, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu o cumprimento dos termos estabelecidos no contrato, a responsabilidade patrimonial, o ato jurídico perfeito e a livre iniciativa.
Ainda, argumentou sobre a falta de comprovação de relação de bens da autora e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em ID 170712113 o Banco do Brasil afirmou a impossibilidade de aderir à proposta de pagamento apresentada pela autora, uma vez que “a autora disse não ser possível cumprir em 5 anos, podendo chegar até 420 meses, o que é um absurdo, considerando as determinações da Lei de Superendividamento”.
Em decisão de saneamento (ID 174509027) foram rejeitadas as preliminares e oportunizado prazo para a autora esclarecer se a proposta do plano de pagamento refletia valores atualizados do débito.
Em decisão de ID 178401829 foram fixados os pontos controvertidos.
Em petição de ID 180950740 a autora informa a impossibilidade de resgate da dívida no prazo de cinco anos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, já que pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Como apontado na decisão de saneamento, caberia à autora o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, bem como se tem condições de se adequar ao plano de pagamento, nos limites legais.
A partir da lista de despesas apresentadas pela autora como gastos fixos (ID 144409856 - Pág. 4), percebe-se que não há que se falar em despesas luxuosas ou que existam possibilidades de cortes sem a violação do seu mínimo existencial.
Da mesma forma, a situação de superendividamento resta comprovada pelos descontos apontados em ID 151645156 - Pág. 4, em relação aos seus vencimentos, ou seja, tem dívidas mensais com os réus que superam a totalidade de seus vencimentos.
Por outro lado, claramente a requerente não se enquadra nas balizas legais para fins de repactuação de dívidas, a partir do disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. É certo que a demandante agiu com lealdade e boa-fé em relação aos réus, já que nos autos informou uma dívida até então conhecida de R$ 850.198,94 (ID 151645165) e propôs o pagamento de parcelas limitadas a 30% dos seus rendimentos, deixando claro que não poderia efetuar o pagamento nos limites da Lei (ID 180950740), sendo que esse plano de pagamento não foi aceito pelos réus.
Os réus não são obrigados a aceitarem pagamento em quantidade de parcelas superiores ao disposto na Lei, que é de 60.
E forçar um plano de pagamento à autora para pagamento em 60 parcelas no caso dos autos é completamente fora do razoável, já que o valor da parcela seria superior a totalidade de seu salário.
A situação financeira da autora é calamitosa e poderia inclusive ser configurada a insolvência civil, o que levaria os réus a receberem menos que o proposto no acordo, mas o princípio da inércia impede qualquer deflagração judicial nesse sentido sem o requerimento da devedora ou dos credores.
Repito, não basta a autora se encontrar em situação de superendividamento, deve demonstrar que pode atender a plano de pagamento nos limites da Lei, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça à autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:04
Outras decisões
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2023 16:29
Expedição de Ata.
-
18/07/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:21
Juntada de ata
-
18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 07:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2022 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 09:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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