TJDFT - 0711231-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:18
Outras decisões
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09/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711231-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA QUINTAO VAZ DE MELLO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA LUISA QUINTAO VAZ DE MELLO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 194106314, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:13
Homologada a Transação
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22/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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