TJDFT - 0735638-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 01:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735638-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta de fazer constar no polo passivo o DER/DF, uma vez que foi este órgão que lavrou a infração n.
Y0001109744, que gerou o processo administrativo n. 0113-000105/2016, do qual se pleiteia a declaração de nulidade.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 12:18:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735638-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o documento constante ao ID.194934246, processo administrativo que tratou da infração mencionada na inicial, indica que o auto de Infração, o qual se requer-se a nulidade, foi lavrado pelo DER-DF e não pelo DETRAN, chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial fazendo constar apenas o DER-DF no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, em caso de emenda, cite-se a ré para apresentar contestação no mesmo prazo da decisão de ID. 194970610.
Consigno que o réu deverá trazer aos autos todas as informações acerca da autuação tratada na inicial.
Após, intime-se o requerente em réplica.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:18:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:28
Outras decisões
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735638-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por ELIEZER PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do procedimento administrativo SEI 0113- 000105/2016 e seus efeitos, com pedido de tutela de urgência para suspender a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a partir dos documentos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações do autor.
A documentação trazida não é capaz de demonstrar a certeza quanto à falha no trâmite do processo administrativo que tratou da penalidade imposta, de modo que, ao menos nesta análise inicial, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Além disso, como a parte requerida detém as informações mais precisas acerca das notificações, vê-se como imprescindível à apreciação do pedido de tutela de urgência que se aguarde a instrução processual.
Desse modo, indefiro o pleito da parte autora.
CITE-SE o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intimem-se.
Caso a parte requerida apresente documentos ou preliminares com a contestação, ouça-se a parte autora, em quinze dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:29:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8ª, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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