TJDFT - 0706855-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DO NASCIMENTO ASSIS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706855-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por WELLINGTON DO NASCIMENTO ASSIS, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litigio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DO NASCIMENTO ASSIS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706855-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON DO NASCIMENTO ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que houve determinações de emendas à inicial, no sentido de esclarecimento dos fatos, dos argumentos fáticos e jurídicos a respeito da pretensão, bem como a questão da inexistência da relação tributária relacionada ao IPTU e suposta transferência de imóvel a terceiro.
Contudo, não obstante as determinações judiciais, a parte autora não tratou diretamente acerca dos pontos suscitados pelo Juízo para que pudesse, dessa forma, viabilizar o recebimento da inicial e análise da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO o aditamento à inicial.
Retornem os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:35:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:06
Outras decisões
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28/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:46
Outras decisões
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05/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706855-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DO NASCIMENTO ASSIS REU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada em face do Distrito Federal.
Nos termos do art. 26, I da da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (nº 11.697/08), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal figura como réu.
Ao mesmo tempo, vejo que o feito foi endereçado para o Juizado Especial da Fazenda Pública e que o art. 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que é de competência do referido juizado processar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, até o valor de 60 salários mínimos.
Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a demanda em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/04/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Declarada incompetência
-
29/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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