TJDFT - 0702748-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
06/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 22:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEI FRANCISCO DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702748-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLEI FRANCISCO DOS REIS DESPACHO Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, alegando não haver outras provas a produzir (ID 206419099).
Compulsando os autos, verifico que se encontram aptos para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEI FRANCISCO DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702748-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLEI FRANCISCO DOS REIS DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:08:13.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:44
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
22/05/2024 16:59
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702748-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: C.
F.
D.
R.
DECISÃO INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 194868149 Pág.1-2, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de emenda à inicial.
Demais disso, segundo o rito especial do Decreto-Lei n. 911/69, a defesa do devedor somente será apreciada após executada a decisão que deferiu a liminar, sob pena de subverter a ordem processual e frustrar a determinação judicial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida.(Acórdão 1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha deixou assentado o e.
STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 1040 – Tese firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Data do julgamento: 16.09.2021.
Assim, não pode ser concedida acesso ainda aos autos, mormente porque não houve qualquer indicação do paradeiro do veículo por parte do requerido ou de seu procurador.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para emenda à inicial, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:14
Indeferido o pedido de CLEI FRANCISCO DOS REIS - CPF: *18.***.*45-72 (REU)
-
30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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