TJDFT - 0745265-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 20:49
Deferido em parte o pedido de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 19:31
Deferido o pedido de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745265-43.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada.
O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio.
Levante-se o sigilo dos IDs 208964631 e 208965695.
Retornem-se os autos ao arquivo, observando as Decisões de IDs 199315622 e 203327419.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 20:58
Deferido o pedido de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745265-43.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de suspensão de ID 199315622, a parte exequente requereu SisbaJud na modalidade teimosinha (ID 199315622). É cediço que a suspensão da execução assegura ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Nestes termos intime-se o exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias se ainda vai insistir na pesquisa de bens iniciando o curso prescricional.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745265-43.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de suspensão de ID 199315622, a parte exequente requereu SisbaJud na modalidade teimosinha (ID 199315622). É cediço que a suspensão da execução assegura ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Nestes termos intime-se o exequente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias se ainda vai insistir na pesquisa de bens iniciando o curso prescricional.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:07
Outras decisões
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745265-43.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra FERNANDO MENDES, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Resultados abaixo.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
30/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:29
Deferido o pedido de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Outras decisões
-
27/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
09/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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