TJDFT - 0712002-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712002-49.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VILMAR MACHADO JUNIOR EXECUTADO: GREGORIO XAVIER JACOME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOSE VILMAR MACHADO JUNIOR em face de GREGORIO XAVIER JACOME, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A decisão de ID 195005073 deferiu a tutela antecipada para retenção de crédito nos autos do PJE 0719040-83.2022.8.07.0001 e posterior expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 2.703,32 (dois mil, setecentos e três reais e trinta e dois centavos).
Alvará de levantamento inserido no ID 203938871.
Instada a se manifestar, o exequente nada requereu (ID 205382517).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712002-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VILMAR MACHADO JUNIOR EXECUTADO: GREGORIO XAVIER JACOME DESPACHO Manifeste-se o exequente quanto a quitação do débito para futuro arquivamento.
A secretaria deve retirar o registro de análise de pedido de antecipação de tutela dos autos, pois já decidido o requerimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 06:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:09
Outras decisões
-
29/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de GREGORIO XAVIER JACOME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712002-49.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VILMAR MACHADO JUNIOR EXECUTADO: GREGORIO XAVIER JACOME Número do processo: 0719040-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORIO XAVIER JACOME EXECUTADO: FSC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FABIO MENDONCA MAGLIANO, RAIMUNDO SIDNEY VASCONCELLOS MURRIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PJE 0719040-83.2022.8.07.0001 e 0712002-49.2024.8.07.0001: Compulsando os autos, verifica-se que no ID 190541141 do PJE 0719040-83.2022.8.07.0001 que foi requerida a retenção de valores em favor de JOSÉ VILMAR MACHADO JUNIOR, a fim de resguardar os seus créditos decorrentes de honorários sucumbenciais.
A parte exequente manifestou-se no ID 190598191, postulando que o referido pedido seja apreciado nos autos de cumprimento de sentença, em autos autônomos.
Em análise aos autos do cumprimento de sentença, distribuído no PJE 0712002-49.2024.8.07.0001, observa-se que há pedido de tutela antecipada razão pela qual passo a análise conjunta dos feitos.
PJE 0712002-49.2024.8.07.0001: De início, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença de ID 191454532 e emenda apresentada no ID 192955052, dos autos do PJE 0712002-49.2024.8.07.0001.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, o seu deferimento depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do Art. 300, do CPC/15.
No caso vertente, o exequente requer tutela de urgência, visando o pagamento de verba alimentar, decorrente de honorários de sucumbência, sustentando que o autor da demanda principal, ora devedor dos referidos honorários, possui diversas ações contra si, sem êxito na expropriação de bens.
Mesmo que em análise provisória, é possível verificar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência, especialmente considerando a natureza da verba e a disponibilidade de valores a serem recebidos pelo ora executado nos autos principais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retenção do crédito a ser expedido à GREGÓRIO XAVIER JACOME, nos autos do PJE 0719040-83.2022.8.07.0001, visando garantir o cumprimento de sentença ajuizado no PJE 0712002-49.2024.8.07.0001, no valor de R$ 2.703,32 (dois mil, setecentos e três reais e trinta e dois centavos), em favor de JOSÉ VILMAR MACHADO JUNIOR.
Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias úteis.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
PJE 0719040-83.2022.8.07.0001: Proceda a Secretaria o descadastramento da penhora no rosto dos autos, nos termos determinados na decisão de ID 190346344.
Cumpra-se as disposições da sentença de ID 188244961, expedindo-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando, todavia, a retenção do valor de R$ 2.703,32 (dois mil, setecentos e três reais e trinta e dois centavos), acima determinada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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