TJDFT - 0716621-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716621-22.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, TATIELLE DE JESUS CARRIJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por PAULO SILAS DA CUNHA MOURA em face de JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES e ANTONIO ELIAS SILVA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimados na forma do art. 523, do CPC, os executados não promoveram o pagamento do débito, motivo pelo qual foi deferida e realizada a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD (ID 203191153).
O detalhamento de ID 203623498 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Intimados do bloqueio, os executados permaneceram inertes.
Os valores bloqueados foram liberados em favor do exequente (IDS 206325045 e 206993235).
No ID 207648317, o exequente informa que houve a quitação integral do débito, razão pela qual requer a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Transita em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716621-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, TATIELLE DE JESUS CARRIJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credor(a) intimada para se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme determinação de id 206325045.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:06:22.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
09/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:43
Juntada de consulta sisbajud
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:07
Outras decisões
-
24/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716621-22.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, TATIELLE DE JESUS CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Promovi o desbloqueio do valor em excesso.
Em razão de a dívida ser solidária, é possível que a cobrança seja realizada em sua integralidade com relação a um só dos executados, ficando assegurado o direito de regresso em relação aos demais.
Entretanto, em que pese ela ser solidária, houve o bloqueio integral, sem afetar depósito a prazo, tanto em conta do primeiro executado JUNOT RUELA PEREIRA, quanto do segundo executado LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, razão pela qual mantenho bloqueado o montante de 50% (R$ 6.288,74) na conta de cada um, desbloqueando o remanescente do valor e das demais contas.
Ficam os devedores JUNOT RUELA PEREIRA e LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES intimados, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:17
Outras decisões
-
27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716621-22.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, TATIELLE DE JESUS CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO SILAS DA CUNHA MOURA em face de JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES e ANTONIO ELIAS SILVA.
Retifiquem-se os registros.
Intimem-se os devedores para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:50
Deferido o pedido de PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - CPF: *47.***.*55-70 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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