TJDFT - 0709169-40.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CANCELAMENTO IMEDIATO.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SÁUDE.
DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
CONFIGURADO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do plano de saúde para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante alegou omissão e erro material, afirmando que o acórdão não considerou a ausência de assistência médica por 30 (trinta) dias e a regressão do tratamento, com perda de vaga em clínica essencial.
Pleiteou o restabelecimento da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à consideração dos fatos alegados e à consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de integrar ou aclarar decisões judiciais quando houver obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes, concluindo pela inexistência de lesão extrapatrimonial que justificasse reparação por danos morais. 5.
Foi considerado que o mero inadimplemento contratual e os aborrecimentos decorrentes do infortúnio não configuram dano moral passível de indenização. 6.
A suspensão temporária do plano de saúde, restabelecida por tutela de urgência, não gerou prejuízos significativos à dignidade do autor, não ultrapassando os meros dissabores do inadimplemento contratual. 7.
Inexistente qualquer omissão, contradição ou erro material, o inconformismo da parte embargante decorre de mera discordância com o entendimento jurídico adotado, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. 8.
Os embargos foram considerados manifestamente protelatórios, aplicando-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada e clara. 2.
O mero inconformismo com a decisão judicial não justifica a oposição de embargos de declaração. 3.
O inadimplemento contratual e os aborrecimentos decorrentes não configuram, por si só, dano moral passível de indenização. 4.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 810.385/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1600528/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/03/2018. -
13/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de M. A. D. S. - CPF: *80.***.*99-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/12/2024 16:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 02:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 12:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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