TJDFT - 0709169-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709169-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA CRISTINE DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709169-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA CRISTINE DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por M.
A.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP.
Narra o autor, criança atualmente com sete anos de idade, que foi diagnosticado como sendo portador de CID. 10 – F84.0 - Transtorno do Espectro Autista (TEA), F39 - Deficiência Intelectual não especificado, F79 - Retardo mental não especificado, G80.1 – Paralesia Cerebral Diplégica e F80.9 – Transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem, conforme se infere dos relatórios médicos anexos; diz que, em virtude da sua condição, passa quase que diariamente por diversas intervenções com neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, estando em pleno tratamento médico que visa a melhoria da sua condição de saúde e o seu pleno desenvolvimento; alega que os pagamentos do plano de saúde mantido com os requeridos sofreram algum atraso, em virtude de limitações financeiras, mas inexiste, no momento, qualquer mensalidade pendente de quitação, conforme comprovantes ora anexados; diz que nada obstante os pagamentos feitos, repentinamente, e de forma unilateral, a parte requerida notificou o autor, por e-mail, no dia 17.04.2024, informando que o contrato estava cancelado, desconsiderando o tratamento contínuo do autor, e desconsiderando que não houve notificação formal em seu endereço, com prazo de dez dias para purga da mora.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura e abrangência.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a fixação de dano moral não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
A tutela provisória de urgência foi deferida no id. 194621585.
Regularmente citada e intimada, a parte 2ª requerida ofertou contestação no id. 197867408, alegando no mérito a regularidade do cancelamento unilateral, uma vez que que possui previsão contratual e foi devidamente comunicada aos beneficiários, conforme carta anexa, em prazo superior a 30 dias, lícita é a presente rescisão, por parte da Amil.
Narra que não há registro de negativa de atendimento à parte autora.
Tece comentários sobre a inviabilidade de reembolso de despesas médicas e da ausência de danos morais.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a 1ª requerida, regularmente citada e intimada, deixou de ofertar contestação, conforme certificado no id. 199073802.
O Ministério Público se manifestou no id. 203101860 e a parte autora no id. 203132467. É o relatório.
Decido.
Declaro a revelia do 1º Requerido, pois, regularmente citado, não ofertou defesa no prazo legal.
Todavia os efeitos do instituto não se aplicam porque o 2º Requerido contestou a demanda, na forma do art. 345, I do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Pois bem.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora busca a manutenção de plano de saúde, em razão de rescisão unilateral imotivada pela ré.
A ré afirma a previsão legal e contratual de rescisão unilateral imotivada, com notificação prévia de 30 dias.
A questão posta em juízo cinge-se à legalidade ou não da cláusula que autoriza a rescisão, em sentido amplo, unilateral do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar.
Primeiramente, observo que a parte ré não trouxe aos autos a prova de que a parte autora foi notificada por escrito acerca da pretensão de rescindir o contrato imotivadamente.
Tal omissão, por si só, faz ilegal a denúncia do contrato nos termos postos na contestação.
Ainda que se considerasse ter havido a notificação nos termos legais - o que não foi comprovado - e embora haja previsão contratual para a rescisão unilateral imotivada, esta se mostra abusiva, na medida em que fere a boa fé e a equidade, desequilibrando o contrato de prestação de serviços.
A lei permite a rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que motivada.
Com efeito, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, coletivos ou individuais, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.nParágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência".
A razão de ser da referida norma se justifica em garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, por força de deliberação arbitrária da administradora do plano de saúde.
Extrai-se dos direitos previstos na legislação referida que, mesmo que o parágrafo único faça menção somente à contratação individual, não há razão para não aplicá-lo aos contratos coletivos.
Ademais, ainda que se admitisse a resilição unilateral imotivada, o que não se reconhece no caso concreto, caberia à ré, ao denunciar o contrato, disponibilizar, concomitantemente, e de forma clara, a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do CONSU, providência da qual a ré também não se desincumbiu, pelo menos não juntou a prova respectiva.Apesar do contido no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, tem-se que a cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem motivação, é nula de pleno direito, por imprimir vantagem exagerada em favor do fornecedor, ameaçando o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC.
A citada Resolução Normativa não se sobrepõe à Legislação Consumerista.
De se frisar, ademais, que o regramento citado pela parte requerida, para justificar sua conduta, visa, em verdade, garantir à operadora de saúde que, a depender do tratamento exigido e dos gastos a ser cobertos, possa ela recusar-se a continuar vinculada ao contrato.
Ou seja, se o contrato não der o lucro esperado poderá a operadora simplesmente denunciar o pacto, com antecedência de 60 dias.
Sinceramente, tal proceder fere os mais comezinhos direitos do consumidor, e a cláusula em questão é absurdamente ilegítima, na medida em que privilegia o interesse econômico da operadora em detrimento dos direitos do consumidor, no momento em que esta mais vulnerável.
Por isso que tal regramento é juridicamente ilegítimo e não tem como subsistir.
Quanto ao dano moral, igualmente merece atendimento.
Conforme já exposto, a conduta da ré é ilegítima, na medida em que se baseia em cláusula nula de pleno direito.
Se houve desequilíbrio contratual, este se deu em detrimento da parte autora/consumidora, pois no momento em que mais precisou do plano este rescindiu unilateralmente o contrato, justamente para não ter que pagar os valores derivados do tratamento de que necessita a parte consumidora.
Fica evidente a violação aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a compensação e reparação dos danos sofridos é medida imperativa.
A jurisprudência do c.
STJ e deste Tribunal considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados ao caso em análise.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada.
Assim, tenho como justo o valor de R$5.000,00.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
ARTS. 12, V, "C", E 35-C DA LEI N. 9.656/1998.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
ILICITUDE.
RECUSA INDEVIDA.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado para, confirmando a tutela antecipada, impor à ré/apelante a obrigação de autorizar e custear a internação do beneficiário, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, a apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. 3.
Em relação à pretensão da recorrente para adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da indenização, não se constata interesse recursal, porquanto a r. sentença já fixou os parâmetros nos termos pugnados pela parte.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 5.
O art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - estabelece prazo máximo de carência de 24h (vinte e quatro horas) para cobertura dos casos de emergência.
Ademais, o art. 35-C, I, do referido diploma legal, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6.
Na espécie, é incontroverso que o autor/apelado é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré/apelante, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, desde 18/8/2022.
Observa-se ainda que, no dia 19/1/2023, o paciente, criança com 10 (dez) meses de vida, ingressou no Hospital Brasiliense com quadro de tosse, febre, desconforto respiratório e dificuldade na amamentação, quadro compatível com pneumonia viral. 7.
Se, em razão da gravidade do quadro, o médico assistente solicitou a internação emergencial do beneficiário, assentando o "risco de piora clínica e necessidade de vigilância contínua, além de oxigenação suplementar", afigura-se ilegítima a recusa de custeio levada a efeito pela operadora de plano de saúde, porque tal conduta vai de encontro aos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei n. 9.656/98.
Precedentes TJDFT. 8.
Ainda, conforme o enunciado de súmula n. 302 do c.
STJ, é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, pois representaria indevida restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual.
Assim, se o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes contempla segmentação nas categorias ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12h (doze horas) para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU n. 13/1998. 9.
A recusa indevida da cobertura da internação e do tratamento adequado, com incremento do risco à vida do paciente diante do quadro de saúde apresentado, revela a ocorrência de violação a atributo da personalidade do beneficiário, notadamente a saúde, a integridade física e a higidez psicológica, frustrando as legítimas expectativas possuídas quando da contratação do plano de saúde para uma criança, o que dá ensejo à configuração de danos morais, passíveis de reparação pecuniária. 10.
A fim de evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
TJDFT considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados no quantum fixado na sentença.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Acórdão 1803945, 07007169620238070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para DETERMINAR a parte ré que restabeleça o contrato de saúde mantido com a parte autora e autorize o atendimento pela rede credenciada, sob pena de multa diária que fixada anteriormente em R$ 500,00 por cada negativa de atendimento, até o limite de R$ 5.000,00.
Condeno as requeridas ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido e acrescidos de juros legais a partir desta data.
Pela sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Nada requerido, transitada em julgado, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/06/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:15
Deferido o pedido de M. A. D. S. - CPF: *80.***.*99-80 (REQUERENTE).
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:17
Deferido o pedido de M. A. D. S. - CPF: *80.***.*99-80 (REQUERENTE).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709169-40.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA CRISTINE DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por M.
A.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP.
Narra o autor, criança atualmente com sete anos de idade, que foi diagnosticado como sendo portador de CID. 10 – F84.0 - Transtorno do Espectro Autista (TEA), F39 - Deficiência Intelectual não especificado, F79 - Retardo mental não especificado, G80.1 – Paralesia Cerebral Diplégica e F80.9 – Transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem, conforme se infere dos relatórios médicos anexos; diz que, em virtude da sua condição, passa quase que diariamente por diversas intervenções com neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, estando em pleno tratamento médico que visa a melhoria da sua condição de saúde e o seu pleno desenvolvimento; alega que os pagamentos do plano de saúde mantido com os requeridos sofreram algum atraso, em virtude de limitações financeiras, mas inexiste, no momento, qualquer mensalidade pendente de quitação, conforme comprovantes ora anexados; diz que nada obstante os pagamentos feitos, repentinamente, e de forma unilateral, a parte requerida notificou o autor, por e-mail, no dia 17.04.2024, informando que o contrato estava cancelado, desconsiderando o tratamento contínuo do autor, e desconsiderando que não houve notificação formal em seu endereço, com prazo de dez dias para purga da mora.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura e abrangência. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprova a probabilidade do direito alegado, pelos documentos juntados com a inicial, dando conta de que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão (ID. 194037452), e que recebeu comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID. 194037455), sugerindo que o pagamento da parcela em atraso resolveria a situação, quando então efetivou o pagamento, conforme ID 194037454, mas não houve continuidade do contrato, estando o autor sem cobertura e em débito com a clínica que fornece os serviços médicos que necessita (ID 194037458).
Ora, o autor pretende resguardar a manutenção de seu tratamento, uma vez que foi diagnosticado com CID. 10 – F84.0 - Transtorno do Espectro Autista (TEA), F39 - Deficiência Intelectual não especificado, F79 - Retardo mental não especificado e G80.1 – Paralesia Cerebral, conforme relatório médico de ID. 194037453, e não pode ficar privado de atendimento, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento, o que fatalmente ocorrerá se for mantido o cancelamento irregular do seu atual plano de saúde, o que configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se que não há, em análise preliminar, regularidade do cancelamento unilateral procedido pelos réus, pois mesmo com a evidente o atraso no pagamento da fatura, o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral somente poderá ocorrer depois do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, exigindo-se, ainda, que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não ocorreu, conforme ids. 194037455 e 194037454, já que o autor efetuou o pagamento em atraso dentro do prazo legal.
Não fosse isso, sabido é o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que, ainda que seja regular o cancelamento do contrato, o que sequer se verificou nessa hipótese, não é possível ao Plano de Saúde proceder ao cancelamento unilateral, se o beneficiário esta em pleno tratamento médico (Tema 1082, STJ), como no caso do autor, que necessita de tratamento multidisciplinar para melhoria do seu estado de saúde e seu desenvolvimento regular, conforme ID 194037453, tratando-se de criança de apenas 7 anos de idade, portador de TEA (transtorno do espectro autista), paralisia cerebral, deficiência mental e retardo mental não especificado, certo ainda que a interrupção do tratamento ocasionará severos danos ao autor, que nessa condição precisa manter o tratamento, sob pena de regredir nos êxitos já alcançados, o que revela o risco de dano que a natural demora no julgamento poderá ocasionar.
Cito precedentes sobre o tema: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NO CASO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRA AUTORA EM FASE PÓS-CIRÚRGICA BARIÁTRICA E EM REABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
SEGUNDA AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E PEDIÁTRICO CONTÍNUO.
TRATAMENTOS MÉDICOS GARANTIDORES DE SUAS SOBREVIVÊNCIAS E DE SUAS INCOLUMIDADES FÍSICAS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
No caso, a primeira autora realizou cirurgia bariátrica e necessita de diversos acompanhamentos, além de ter fraturado o úmero esquerdo e se encontrar em reabilitação.
A segunda autora, por sua vez, é portadora de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e pediátrico, a fim de garantir o seu desenvolvimento adequado. 2.1.
A interrupção dos atendimentos das autoras compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física destas, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada até à efetiva alta. 3.
A situação fática se adéqua perfeitamente à previsão da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser aplicada para a solução da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1767448, 07294957620238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
TEMA 1082/STJ.
ENVIO DE EMAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS.
SEGURADO EM TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pelos autores em seus exatos moldes, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, com os devidos encargos legais, a título de indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 ? Recurso Repetitivo - Tema 1082). 3.
No caso concreto, não há que se falar em inadimplemento da parte autora, uma vez que foi devidamente comprovado que esta não possuía débitos em aberto.
Além disso, não houve comunicação prévia ou oferta de plano ou seguro de assistência à saúde, de modo que o cancelamento do plano na pendência de tratamento do apelado mostrou-se indevido. 4.
Não houve qualquer comprovação de notificação pelos canais de comunicação indicados na ocasião do contrato, de forma que inexistente qualquer prova do recebimento da notificação por parte dos beneficiários.
O e-mail enviado pela apelante sem comprovação de recebimento pelos apelados não é apto, por si só, ao preenchimento da notificação prévia exigida pela lei. 5.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, é importante notar que o juízo de origem possui condições adequadas para fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos.
Desta forma, nas palavras do magistrado de origem, "o cancelamento indevido do plano de saúde, neste ponto, gerou inequívoco dano psicológico nos autores, mormente em razão do fato de o autor MIGUEL ser portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e possuir prescrição médica para tratamento de sua condição clínica.
A interrupção indevida do tratamento do autor MIGUEL constituiu, portanto, ofensa a seu direito de personalidade, indenizável pela via do reconhecimento do dano moral." 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1794356, 07219930220228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, a autora poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré mantenha a parte autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para cumprimento da decisão.
INTIME-SE.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Avenida Brasil, N 703, - de 1121 ao fim - lado ímpar, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01431-001 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Avenida Paulista, 475, 7 ANADAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 .
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194037447 Petição Inicial Petição Inicial 24041920111904300000177404388 194037448 Certidão de Nascimento e CPF- M.
A.
D.
S.
Documento de Identificação 24041920111986100000177404389 194037449 Rg e CPF Erica Cristine dos Santos Documento de Identificação 24041920112031300000177404390 194037450 Procuração-1 Procuração/Substabelecimento 24041920112071400000177404391 194037451 Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24041920112112200000177404392 194037452 Carteirinha da AMIL- Miguel Abuquerque dos Santos Comprovante 24041920112153800000177404393 194037453 Laudos e Pedidos médicos Comprovante 24041920112196000000177404394 194037455 E-MAIL CANCELAMENTO - AMIL Outros Documentos 24041920112244800000177404396 194037456 Comprovante de pagamento Comprovante 24041920112285300000177404397 194037454 ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO Outros Documentos 24041920112332400000177404395 194037457 TRATATIVAS COM A QUALICORP Outros Documentos 24041920112371600000177404398 194037458 TRATIVAS COM A CLINICA PARA PAGAMENTO DAS TERAPIAS NAO AUTORIZADAS Outros Documentos 24041920112412900000177404399 194037460 CTPS_02396902148_2024-04-19T23 (2) Outros Documentos 24041920112457200000177404401 194038906 Despacho Despacho 24041922173605600000177404212 194116939 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042212323264900000177477427 194279611 Despacho Despacho 24042315061640700000177620825 194279611 Despacho Despacho 24042315061640700000177620825 194444800 Petição Petição 24042410435469000000177766203 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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