TJDFT - 0707436-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707436-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO JOSE DE ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: i) incluir RAPHAEL BONINE SILVA no polo ativo, caso este concorde em ser reconhecido como real condutor do veículo do autor quando da lavratura do auto de infração nº SA03820122.
Do contrário, caso se oponha à narrativa autoral, deverá ser incluído no polo passivo da demanda; ii) esclarecer a legitimidade passiva do DETRAN-DF e do DISTRITO FEDERAL, uma vez que os pedidos autorais são, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos "pontos e efeitos do Auto de Infração SA03820122 atribuídos ao Autor", e, em caráter definitivo, a declaração da "ilegitimidade do Autor pelo cometimento do Auto de Infração SA03820122, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, SR.
Raphael Bonine da Silva", e que o órgão responsável pela referida autuação foi o DETRAN-GO, conforme id. 194646990.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Declarada incompetência
-
25/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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