TJDFT - 0707276-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707276-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a anulação do ato que a eliminou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Polícia Militar do Distrito Federal (EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023), assegurando a sua continuidade das demais fases do certame, inclusive no curso de formação.
Tutela indeferida em ID 194880314.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0700863-69.2024.8.07.9000), ao qual foi dado provimento para "determinar aos Agravados que mantenham a Agravante no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC e seja reavaliado o exame de ureia apresentado pela Agravante, observados o contraditório e a ampla defesa, e, caso esteja dentro dos parâmetros médicos do edital e, caso seja considerada apta, prossiga nas demais etapas do certame, salvo reprovação por qualquer outro motivo, reservando-se sua vaga até final julgamento de mérito, obedecida a ordem de classificação, condicionado sua eventual nomeação ao trânsito em julgado do processo." Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Instituto AOCP suscita preliminar relativa ao valor da causa, alegando que o pedido autoral não seria dotado de conteúdo econômico.
Requer a fixação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em ação que se busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, o valor da causa deve representar doze remunerações do cargo almejado, consoante dispõe o art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 64.043,00, o qual está correto.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar a regularidade do ato que eliminou a autora do concurso por não apresentar o exame de ureia no prazo previsto no edital.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, verifica-se que a autora foi eliminada do concurso, na fase de avaliação médica, por não apresentar o exame de ureia dentro do prazo previsto.
Nesse sentido, narra que tal fato teria se dado por erro de seu médico, o qual não teria incluído o referido exame no pedido de exames laboratoriais (id. 194430472).
Então, após tomar conhecimento do equívoco, a demandante teria apresentando recurso, acompanhado do exame faltante, o qual, todavia, restou indeferido pela banca organizadora (id. 194430476).
Conforme cediço, o edital do concurso, norma a ser seguida pelos candidatos, expressamente consigna no item 14.5.1, alínea "a", a necessidade de apresentação do exame de ureia.
Neste contexto, a parte autora foi eliminada por não cumprir tal exigência, apesar de afirmar tê-lo feito extemporaneamente.
Ademais, o edital normativo ainda dispõe que "14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato." Prevê também que "14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que:14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica".
Apesar das disposições editalícias acima transcritas, deve prevalecer o entendimento exposto quando do julgamento do AGI 0700863-69.2024.8.07.9000, no sentido de que "A eliminação de candidato, mesmo após apresentar o exame necessário e dentro dos parâmetros previstos no edital na fase de recurso, denota evidente desproporcionalidade e irrazoabilidade da Banca Examinadora; se a fase é justamente para recurso, atribuir a eliminação sumária do candidato, mesmo após a apresentação de recurso que revela sua aptidão para as funções, demonstra aparente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Resta inequívoco que a banca examinadora, ao não aceitar a apresentação do exame de ureia da autora na fase de recurso, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo anulação o ato administrativo que eliminou a requerente do certame.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso indicado na inicial, determinando aos réus que reavaliem o exame de ureia apresentado pela requerente, observados o contraditório e a ampla defesa, e, caso esteja dentro dos parâmetros médicos do edital e, caso seja considerada apta, prossiga nas demais etapas do certame, salvo reprovação por qualquer outro motivo, sempre respeitando a ordem de classificação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707276-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, entendo não ser o caso para manutenção do segredo de justiça pleiteado pela autora.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada das anotações de gratuidade e de segredo de justiça do presente feito.
DECIDO.
Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para garantir a sua continuidade no concurso público para o cargo de soldado QPPMC – Masculino na Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito, relata ter sido reprovada na fase de avaliação médica por não apresentar exame de ureia, exigido em edital, dentro do prazo previsto.
Nesse sentido, narra que tal fato teria se dado por erro de seu médico, o qual não teria incluído o referido exame no pedido de exames laboratoriais (id. 194430472).
Então, após tomar conhecimento do equívoco, a demandante teria apresentando recurso, acompanhado do exame faltante, o qual, todavia, restou indeferido pela banca organizadora (id. 194430476) Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de sua eliminação do certame, ordenando que o requerido reavalie o exame apresentado originalmente, juntamente com os esclarecimentos e exames complementares apresentados com o recurso administrativo, para efeito de avaliação médica, possibilitando a participação da requerente nas demais fases do concurso.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Conforme cediço, o edital do concurso, norma a ser seguida pelos candidatos, expressamente consigna no item 14.5.1, alínea "a", a necessidade de apresentação do exame de ureia.
Neste contexto, a parte autora foi eliminada por não ter cumprido tal exigência, apesar de afirmar tê-lo feito extemporaneamente.
Ademais, o edital normativo ainda dispõe que "14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que:14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica", pelo que resta, em princípio, suficientemente lastreada a decisão da banca organizadora pela eliminação da candidata.
Outrossim, não guardam relação com a situação fática em análise os itens 14.5.5, 14.5.7 e 14.6 do edital, invocados pela autora em sua petição, uma vez que estes não se referem à possibilidade de os exames exigidos serem entregues fora do prazo pelo candidato, mas, com efeito, à necessidade de, eventualmente serem solicitados novos exames pela banca, caso haja dúvidas quanto ao resultado dos exames inicialmente apresentados.
Assim, em análise perfunctória, não vislumbro, pela documentação acostada aos autos, violação à lei ou ao edital por parte da banca organizadora, o que será melhor analisado após a realização do contraditório e ampla defesa.
Assim, nesta fase de cognição sumária, não é possível avaliar de imediato, com base apenas nos elementos presentes nos autos, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que o princípio da veracidade dos atos administrativos deve ser considerado em favor da administração.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos.
Registra-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública por patente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Com base nestes fundamentos, não havendo ilegalidade no ato, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:26
Declarada incompetência
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24/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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