TJDFT - 0725906-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2025 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestações
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725906-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON PORFIRIO DOS SANTOS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O apelante interpôs recurso de apelação, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, esta Relatoria intimou-o para recolher o preparo, por ocasião da decisão de ID 70723387, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobre o preparo, dispõe o art. 1.007, caput e § 4º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A prova do recolhimento do preparo recursal envolve a juntada da guia de custas, emitida com os dados do processo, como número, nome das partes e tipo de recurso a ser interposto, além do respectivo comprovante de pagamento dessa guia, a fim de permitir ao Tribunal examinar se esse pressuposto de admissibilidade recursal foi adequadamente cumprido.
Nos presentes autos, o apelante juntou GRU acompanhada de comprovante de pagamento (ID. 71052711).
A guia juntada, contudo, não é o comprovante adequado.
Com base nesse documento, não é possível aferir a que recurso e a qual processo se refere o pagamento.
Observe-se que o dispositivo legal é claro ao dispor que constitui ônus do recorrente comprovar o preparo, portanto, não se poderia presumir que foi cumprido esse requisito de admissibilidade.
Ademais, em consulta ao sistema PAGCUSTAS do TJDFT não consta a efetivação de pagamento de Guia de Custas Judiciais referente ao processo n. 0725906-91.2024.8.07.0016, conforme se verifica do print de tela do sistema abaixo: Diante do comprovante de pagamento desprovido do número do processo e da discriminação do que se refere o pagamento, tem-se que o apelante deixou de cumprir regularmente a determinação de recolhimento do preparo recursal.
Assim, ao apelante para efetuar o preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, 1.007).
Cumpre ressaltar que o recolhimento em dobro do preparo exige a emissão e pagamento de duas guias distintas.
Há, inclusive, orientações sobre custas processuais constantes no sítio eletrônico deste tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais).
Após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, 3 de julho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON PORFIRIO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:41
Gratuidade da Justiça não concedida a ROBSON PORFIRIO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*75-19 (APELANTE).
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13/09/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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