TJDFT - 0706462-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HILTON GOMES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Edital em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:34
Expedição de Edital.
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02/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 22:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA SENTENÇA 1.
Vê-se no ID 200692359 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, subscrito por duas testemunhas, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Não houve a citação.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. 2.
Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento, Des.
João Egmont, referente ao processo nº 0751465-35.2023.8.07.0000 (2ª Turma Cível), encaminhando cópia da petição ID 200692359 e documentos que a instrui, bem como da presente sentença.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2023 11:15
Recebidos os autos
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04/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 11:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA DESPACHO Aguarde-se o cumprimento dos mandados acostados nos IDs 171921059 e 171921089 e prossiga-se nos termos da decisão ID 170583394.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-95 Parte ré: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *89.***.*50-68 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_170519971, de matrícula nº 125.796, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento K3-24, situado no 2º pavimento do Bloco K3, da Rua K, Quadra Condominial QC7, Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangeuiral, nesta cidade.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.8, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 104.458,86.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 14.513,50 (ID 168867730).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 16:32:23.
Documento Assinado Digitalmente -
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:49
Outras decisões
-
22/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pela contadoria judicial (ID 168867730), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 15:30:06.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
21/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA DESPACHO 1.
Remeta-se o processo para a Contadoria, para apuração do saldo remanescente, decotando o valor pago, que deve ser objeto de atualização. 2.
Juntada a planilha da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias.
Em seguida, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA DESPACHO 1.
A planilha de atualização da dívida, acostada no ID 167320384, não está correta, pois não deduz o valor pago (ID 166892730), que deve ser objeto de atualização monetária.
Assim, junte nova planilha.
Prazo: 5 dias. 2.
No mesmo prazo, junte a certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a constrição. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706462-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: JOSE HILTON GOMES DE SOUZA DESPACHO 1.
Conforme determinado no item 1.1 da decisão ID 163558572, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 166336041. 2.
A planilha acostada no ID 166336043 não está correta, pois deve ser decotado o valor pago, que deve ser objeto de atualização.
Junte nova planilha e indique bens à penhora, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:09
Outras decisões
-
27/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE HILTON GOMES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:48
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 19:22
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 08:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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