TJDFT - 0729565-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0729565-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VICTOR ALESSANDRO FERREIRA SOUZA QUERELADO: GABRIELLA SILVA E MORAES DESPACHO I- Ante o recurso de apelação aviado sob o ID. 209995030, intime-se a Querelada, por meio de sua representante legal, para apresentação das contrarrazões recursais.
Prazo: 10 (dez) dias.
II- Sem prejuízo da determinação supra, quanto à gratuidade de justiça requerida pelo apelante, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de analisar referido pedido, faculto ao Querelante juntar aos autos cópia de seus 3 (três) últimos extratos bancários mensais e extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, com o fim de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
05/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0729565-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VICTOR ALESSANDRO FERREIRA SOUZA QUERELADO: GABRIELLA SILVA E MORAES DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por VICTOR ALESSANDRO FERREIRA SOUZA, em face da sentença de ID. 207029998, a qual rejeitou a Queixa-Crime ajuizada sob o ID. 192676981, por ausência de justa causa para o exercício da persecução penal.
Aduz o embargante, em suma, que o decisum supracitado foi omisso e contrário às provas dos autos e manifestações do Parquet, acerca da existência da prática delitiva.
Pugna, desse modo, pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar os alegados vícios.
Brevemente relatados.
Decido.
Pela análise do pleito verifico que os presentes embargos declaratórios são incabíveis, eis que inexistente a omissão e contradição alegadas.
De fato, conforme preceitua o artigo 83 da Lei nº. 9.099/95, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão, o que não se verifica no caso vertente.
Ao que se percebe, o embargante pretende a rediscussão da matéria já analisada na sentença de ID. 207029998, a qual rejeitou a Queixa-Crime por este ajuizada, ao fundamento de não ter restado demonstrada a presença de dolo injuriandi na conduta atribuída à Querelada para o regular prosseguimento do feito.
Frise-se, o embargante insiste, por via inadequada, na reforma do decisum, ao argumento de que as expressões que teriam sido utilizadas pela Querelada configuraram o crime descrito no artigo 140 do Código Penal, o que foi afastado e devidamente fundamentado pela sentença embargada.
Ademais, como cediço, a decisão do magistrado não está vinculada ao parecer do Ministério Público, eis que o Juiz profere sua decisão de acordo com seu livre convencimento motivado pela livre apreciação das provas carreadas aos autos.
Assim, não há que se falar na existência de omissão na decisão embargada, sendo os presentes embargos, portanto, manifestamente inadmissíveis, vez que visam modificar questão já decidida, que deverá ser rediscutida, se o caso, por via do recurso apropriado.
Do exposto, estando ausentes na sentença embargada os vícios de omissão e contradição alegados, REJEITO os embargos declaratórios opostos no ID. 208085885.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:42
Declarada incompetência
-
31/07/2024 11:42
Recebido aditamento à queixa contra Sob sigilo
-
31/07/2024 11:42
Outras decisões
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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17/06/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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17/06/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 12:11
Outras decisões
-
04/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:58
Outras decisões
-
13/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729565-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VICTOR ALESSANDRO FERREIRA SOUZA QUERELADO: GABRIELLA SILVA E MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber a competência, é necessária a emenda à inicial, para defini-la.
Conforme se observa na inicial, o Querelante pede a condenação do Querelado por injúria e difamação, e para tanto alega que este infringiu os artigos 139 e 140, c.c o artigo 141, §2º, todos do Código Penal, com suas postagens em redes sociais.
Aduz (grifos nas expressões utilizadas, segundo a inicial): Trata-se de notícia-crime a partir da qual caberá, s.m.j, ao final a condenação da Querelada como incursa na prática dos delitos definidos nos termos dos art.s 139 e 140, com a majorante do art. 141, § 2º, todos do Código Penal, por conta dos acontecimentos os quais prejudicaram seriamente tanto os atributos relativos a honra objetiva, quanto subjetiva, referentes ao Querelante.
Com efeito, tem-se que, iniciado em 1º de janeiro de 2022 relacionamento conturbado entre o Queixoso e a autora do fato, marcado desde o início por comportamentos os quais denotavam já no primeiro momento desequilíbrio emocional por parte da última, inclusive, descritos por testemunha junto a Ata Notarial a qual segue em anexo, havendo ocorrido o término da relação por iniciativa do primeiro em 10 de fevereiro, do ano em curso. (DOC. 01).
Cumpre registrar que, o caráter conturbado do namoro resultara em diversas tentativas por parte do Querelante em por fim ao relacionamento, havendo a Querelada sempre resistido a ideia do término, mesmo após uma sequência de tentativas de afastamento.
Frisa-se que, tal circunstância encontra confirmação pela própria autora do fato delituoso, de acordo, inclusive, com aquilo narrado pela mesma junto aos vídeos que seguem acostados a presente como parte do conjunto probatório reunido. (DOC. 02) Sucede que, após o rompimento definitivo noticiado ao início, passara a ofensora, ora Querelada, a desenvolver intenso projeto de comprometimento da imagem do Queixoso junto a pessoas do círculo social deste - as quais passara a ter acesso permitido, ou não, em muitas das oportunidades - conforme haverão de atestar as testemunhas arroladas junto a presente peça de ingresso.
Como ato final da empreitada acima descrita, utilizando-se a ofensora das redes sociais – INSTAGRAM conta @biemoraes – divulgara vídeos dos quais se pode constatar o uso de diversas expressões infamantes com relação ao Queixoso, imagens estas as quais tiveram acesso por haverem sido adicionadas pela mesma na condição de “melhores amigos” - ainda que, não o sejam - diversas pessoas do círculo social próximo do mesmo as quais o alertaram do ocorrido.
Com efeito, em 16/02, do ano em curso – portanto, aproximadamente 06 (seis) dias após o término do relacionamento - contatada a testemunha Elisa, colega de trabalho do Querelante à época, por volta de 16:40hs., informando àquela ao mesmo que Gabriela já estava divulgando fatos desabonadores, e em grande parte fantasiosos, a respeito deste, já havendo o ocorrido chegado ao conhecimento do Querelante através de conhecidos, anteriormente.
Na sequência do diálogo, visualizados pela testemunha Elisa junto ao INSTAGRAM, ainda que, involuntariamente, os vídeos divulgados pela Querelada em uma prática no meio conhecida como “exposed”, nos quais a mesma vale-se de diversas expressões infamantes, tais como, “mentiroso patológico”, “narcisista”, “ridículo”, “falso”, “incoerente”, “macho escroto”, e “macho babaca”, atribuindo tais adjetivos nominalmente ao Querelante.
Frisa-se ainda, que o acesso aos referidos vídeos se dera após o alerta de um outro integrante do círculo social do Ofendido, de nome Ivo, outrossim arrolado como testemunha, o qual tivera acesso da mesma forma ao conteúdo completo daqueles, informando incontinenti ao Noticiante, conforme atesta a inclusa Ata Notarial, a situação de total constrangimento imposta ao Queixoso. (DOC. 03) Ainda, de forma a demonstrar a intensidade dos prejuízos ocasionados a imagem do Querelante, fora o mesmo contatado por outras pessoas, das quais destacam-se as testemunhas outrossim arroladas de nome Pedro e Bruna, por ligação telefônica, havendo as mesmas o avisado de que, já tinham conhecimento da situação por terceiros, gerando o quadro intenso constrangimento.
Por decorrência, os danos persistem até o presente momento, com o rompimento de diversas relações de – até então, supunha-se - amizade caracterizando o quadro intensos episódios de constrangimento, tais como, recusas e/ou cancelamento de convites para eventos sociais, com a possibilidade ainda, de prejuízo na esfera profissional.
Frisa-se ainda, que, todos aqueles nominados acima encontram-se devidamente arrolados como testemunhas de acordo com o incluso rol, no sentido de confirmar que, a autora da infração passara a postar conteúdo infamante junto as redes sociais a respeito do Queixoso na forma de vídeos os quais encontram-se devidamente juntados a presente, utilizando-se, repita-se, das expressões “mentiroso patológico”, “falso”, “mentiroso”, “incoerente”, “narcisista”, “podre”, “ridículo”, “macho escroto”, e “macho babaca”, além de ameaças de ampliar o nível de exposição para outras plataformas, particularmente, TikTok.
Por fim, destaca-se que, a Querelada, manteve por alguns dias a postagem referente aos vídeos no espaço “Destaques” do INSTAGRAM, havendo na sequência desativado o perfil.
Necessário verificar alguns requisitos dos crimes contra a honra.
Quanto ao crime de calúnia, observe-se que o tipo penal é bastante claro: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exige o tipo penal que haja a imputação de um fato (não algum adjetivo negativo) para a sua incidência, e que venha a atingir a honra objetiva do ofendido.
Por outro lado, no crime de difamação, não é outra a situação, no que toca à necessidade de o Querelado indicar um fato ofensivo à reputação do Querelante, não apenas alguma ofensa.
Vejamos: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E, por fim, prevê o Código Penal, quanto ao crime de injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao contrário dos dois crimes anteriores, o crime de injúria busca proteger a honra subjetiva, e não se concretiza com a descrição de um fato, mas sim com a atribuição de uma qualidade negativa à vítima.
Julio F.
Mirabete ensina que (grifos nossos): Na injúria, não há imputação de fatos precisos e determinados como na calúnia e na difamação.
Refere-se ela à manifestação de menosprezo, ao conceito depreciativo; (...) Tem-se reconhecido o crime de injúria na atribuição vaga de fato contravencional, ao afirmar-se que o desafeto é um farsante, que a professora é uma "vagabunda" (RT 497/360), que o prefeito é "incompetente para o cargo", que a vítima é "incompetente e ignorante" (RT 497/360) ou "cornuda" (RT 553/378). (Manual de Direito Penal.
São Paulo: Atlas, 2007.
P. 141) Infelizmente, é muito comum a apresentação de Queixas-Crime nos juízos criminais, sem a devida identificação na inicial de quais partes das manifestações do Querelado constituem este ou aquele crime.
Há uma descrição das circunstâncias e, ao final, o pedido de condenação nos crimes contra a honra, neste caso por injúria e difamação.
Ocorre que devem ser apontados os fatos certos e determinados que qualificariam a manifestação do Querelado como um ou mais dos crimes contra a honra, inclusive para que haja a correta verificação da competência do Juízo Criminal ou de algum Juizado Criminal.
Com isso, para que seja possível a apreciação da inicial da Queixa-Crime, inclusive pelo MP, concedo ao Querelante o prazo de 10 dias para indicar, de forma clara, quais partes da correspondência atendem aos tipos penais da difamação (fato ofensivo que não se constitui num tipo penal) e da injúria (qualidade negativa injustamente imputada ao Querelante).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:19
Outras decisões
-
24/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/04/2024 19:18
Outras decisões
-
16/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/04/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:59
Declarada incompetência
-
12/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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