TJDFT - 0700551-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
11/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700551-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FABIO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada contra FABIO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997).
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, conforme termo de ID 160099035.
Em audiência realizada no dia 23.8.2023, foi homologado o ANPP, haja vista que se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A do CPP (ID 169611047).
Cumprido os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade da agente (ID 194742035).
DECIDO.
O réu cumpriu, integralmente, as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de FABIO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Riacho Fundo/DF, 30 de abril de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:02
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:03
Juntada de intimação
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:57
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 17:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/09/2023 17:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:59
Homologada a Transação
-
28/08/2023 10:59
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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28/08/2023 10:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:41
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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28/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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28/05/2023 13:43
Outras decisões
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26/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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26/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:22
Juntada de intimação
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21/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:58
Juntada de intimação
-
25/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
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