TJDFT - 0736100-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736100-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANA CAROLINA F.
A.
T.
SEIXAS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: Tutela de Urgência. “c.
No mérito, que seja confirmada a liminar, sendo reconhecido e declarado o direito da Autora a alteração da data dos bilhetes de ida Brasília/DF - Vitória-ES para o dia 12/07/2024, nos termos da fundamentação acima exposta; c.1- Alternativamente, caso não seja possível, que seja determinada a devolução do valor integral referente aos dois bilhetes marcados para 14/07/2024, no valor de R$ 534,88 (quinhentos e trinta e quatro reais, oitenta e oito centavos)”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 195138480.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que efetivou a compra de duas passagens aéreas no dia 13/02/2024, saindo de Brasília/DF com destino Vitória/ES no dia 14/07/2024 às 08h45; que em razão de publicação do Edital do TRF 2ª Região ocorrido no dia 11/04/2024 - prova marcada para o cargo de Analista do respectivo Tribunal para o dia 14/07/2024, horário matutino e vespertino (prova objetiva e subjetiva), entrou em contato com a Latam no mesmo dia no intuito de alterar a data da passagem para 12/07/2024; que a funcionária da parte ré informou que para a troca de datas, qual seja, do dia 14/07/2024 para o dia 12/07/2024, seria necessário o pagamento de multas no valor de R$ 249,90 por cada bilhete somadas a diferença tarifária, sendo a outra possibilidade o cancelamento dos bilhetes com o ressarcimento das tarifas de embarque, restando a devolução de valor ínfimo à autora não sendo aceito pela autora.
A ré aduz que não merece prosperar o pedido de restituição do valor pago, isso porque a cobrança de taxa para remarcação da passagem é completamente legal, vez que possui previsão contratual e fora devidamente exposta no ato da compra; que os bilhetes adquiridos pela “Tarifa Light” fornecida por esta ré, compreendem em bilhetes promocionais, isto é, com valores mais baixos, dando direito somente a uma bagagem de mão de até 10 kg; que nesta modalidade tarifária, o passageiro não possui incluído o direito ao despacho de bagagens, pré-reserva de assentos, remarcação/adiamento gratuitos, tampouco reembolso integral do valor pago em caso de pedido de cancelamento voluntário; que todas estas informações, estão disponíveis no site da Ré, com fácil acesso a consulta aos seus consumidores; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano material a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata-se de pedido de cancelamento da compra de passagens aéreas pela parte autora com bastante antecedência da viagem.
Consoante o art. 51, inciso XV, do CDC, é abusiva a prática comercial consistente na retenção de quase a totalidade dos valores pagos pelo usuário, pois afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Acrescento que o art. 740 do Código Civil afirma que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
O § 3º do dispositivo legal (art. 740 do CC), assim dispõe: “§3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Logo, mostra-se abusiva a retenção proposta pela ré.
Tenho como cabível o pedido de declaração da abusividade da cobrança e a nulidade da multa compensatória de 100% (cem por cento) em caso de reembolso de passagem aérea cancelada, reduzindo o percentual da multa compensatória à ordem de 5% (cinco por cento), devendo a ré ressarcir a autora o valor de R$ 508,13 (quinhentos e oito reais e treze centavos) a ser devidamente atualizado desde o pedido de cancelamento (11/04/2024) diante da crassa falha de serviço da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a empresa requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituir a autora ANA CAROLINA F.
A.
T.
SEIXAS a quantia de R$ 508,13 (quinhentos e oito reais e treze centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do cancelamento (11/04/2024) de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2024 15:31
Juntada de Petição de razões finais
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 22:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736100-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a alteração da data do bilhete aéreo por ela adquirido, em data e horário compatíveis com sua conveniência, em virtude da alteração da data da prova de concurso para a qual se inscreveu.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, pela requerida, do valor correspondente a uma nova passagem a aérea a ser adquirida pela parte autora, em substituição àquela unilateralmente adquirida e que não mais lhe atende, caso a ação seja julgada procedente.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2024, às 13:18:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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