TJDFT - 0703774-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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21/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:54
Desentranhado o documento
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26/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Deste modo, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso I e art. 485, inciso I, ambos do CPC. -
03/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a EMANUEL DE MELO SOUZA - CPF: *34.***.*79-49 (EMBARGANTE) e INSTITUTO G&S DE BELEZA E ESTETICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (EMBARGANTE).
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24/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703774-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMANUEL DE MELO SOUZA, INSTITUTO G&S DE BELEZA E ESTETICA LTDA EMBARGADO: ILMA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1.
Juntar as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial e documentação das partes; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será intimada pelo DJe. 2.
Tratando-se de alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, traga aos autos o valor que entende correto, apresentando a planilha com o demonstrativo do débito, com pedido específico nesse sentido, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §4º, incs.
I e II, do CPC) 3.
Retifique-se o valor da causa, considerando que este deverá corresponder à diferença entre o valor cobrado na Execução e o valor que o embargante/executado entende correto, resultando no proveito econômico perquirido neste Embargos. 4.
Trazer a garantia da execução, correspondente à oferta de bem à penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 5.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, contracheques ou CTPS), considerando ainda que a segunda ré é pessoa jurídica.
Isso porque a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Trata-se de excepcionalidade passível de comprovação, de modo que deve a pessoa jurídica demonstrar a incapacidade de suportar as despesas do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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