TJDFT - 0701728-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:53
Outras decisões
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06/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701728-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECONVINDO: CLEUSA PEREIRA DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o IPREVDF, apesar do falecimento da servidora HÉLIDA PEREIRA DA FONSECA, continuou a realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria de forma indevida, no período entre 28/01/2022 a junho/2022, no valor total de R$ 48.721,92 (quarenta e oito mil setecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
Informa que o Banco de Brasília, instituição financeira pelo pagamento da ex-servidora, informou que não havia saldo bancária para devolução dos valores indevidamente transferidos.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré contestou e apresentou reconvenção (ID 206807655 e 206807669).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que agiu de boa-fé; que o erro foi da própria administração; que não tinha condições de compreender que o valor era indevido; que não há provas de ela usufruiu dos valores indevidamente depositados na conta de sua irmã.
Na reconvenção, realizou pedido de condenação do DF em danos morais e a concessão da gratuidade de justiça.
O autor apresentou contestou à reconvenção e réplica à contestação (ID 212006354).
O pedido de gratuidade de justiça da parte ré foi INDEFERIDO (ID 212130392).
Em ID 214129048, a ré sustenta que o espólio é parte legítima e possui valores a receber em relação ao auxílio funeral e seguro de vida.
Requereu o chamamento ao processo da Secretaria de Educação e a juntada de documentos que surgirem durante o processo.
O IPREV/DF requereu a expedição de ofício ao BRB.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. (i) Da (i)legitimidade passiva Sustenta a parte ré, Cleusa, que é parte ilegítima no polo passivo, uma vez que, na condição de irmã e herdeira da ex-servidora falecida é mera inventariante de seu espólio e cabe ao espólio responder pelas dívidas da falecida.
A preliminar não merece prosperar.
Explico.
Os valores indevidamente transferidos pelo autor, à título de proventos de aposentadoria, em conta de ex-servidora falecida, em período após o evento morte, não configuram dívida do de cujus.
Isso porque não se tratam de valores obtidos pela servidora enquanto em vida.
Por não serem dívidas da falecida, a responsabilidade não é do espólio.
A Sra.
Cleusa não é incluída no polo passivo na condição de inventariante do espólio, ela é parte ré por ser a única herdeira e sucessora da servidora falecida.
Ela responde em nome próprio e não em nome de terceiro.
Se, no caso, não há provas do recebimento de valores recebidos pela Sra.
Cleusa, cuida-se de questão de mérito, o que será decidido após instrução processual, por meio de sentença, e, não, por questão de ilegitimidade, a qual respeita a teoria da asserção.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. (ii) Do chamamento ao processo da Secretaria de Educação A ré requer o chamamento ao processo da Secretaria de Educação.
O pedido não encontra embasamento jurídico.
A Secretaria de Educação é órgão, sem personalidade jurídica, vinculada ao Distrito Federal.
Assim, no caso, o pedido de intervenção de terceiros deve ser redirecionado ao Ente Distrital, mas que também não merece deferimento.
Em ID 214129048, a petição é feita em nome do Espólio de Hélida e o motivo para inclusão da Secretaria de Educação (Distrito Federal) no polo passivo, seria a existência de créditos a serem compensados, à título de seguro de vida e auxílio funeral.
No entanto, o credor de eventuais créditos é o Espólio e o espólio não é parte no processo.
Segundo, o DF também não é parte no processo, uma vez que a ação é ajuizada pelo IPREV/DF.
Ademais, as hipóteses de chamamento ao processo estão elencadas no art. 130 do CPC e o caso em análise não encontra subsunção em nenhuma delas.
Vejamos: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do DF.
Na oportunidade, ao analisar os autos, verifico que foram apresentadas duas contestações: uma em nome da Sra.
Cleusa (ID 206807655) e outra em nome do Espólio de Hélida (ID 206807669).
No ponto, cabe registrar, repiso, que o Espólio de Hélida não foi incluído no polo passivo da presente de demanda, portanto, não é réu e não foi citado.
Ainda, na presente decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra.
Cleusa, portanto, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO da contestação oferecida pelo espólio de Hélida de ID 206807669, por não ser parte no presente processo.
A parte ré também apresentou reconvenção em que requer a condenação do autor em danos morais (ID 206807655).
No entanto, o pedido de gratuidade de justiça foi INDEFERIDO (ID 212130392) e a reconvinte não recorreu nem juntou as custas, o que atrai o cancelamento da distribuição da inicial, na forma do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, ante a ausência de recolhimento de custas, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), a partir da delimitação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas no processo.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida no Tema 1009 do STJ, cujo precedente é vinculante, em que foi fixado o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor de ex-servidora após o seu falecimento, o que atrai a aplicabilidade do Tema 1009 do STJ.
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
No entanto, a irmã da ex servidora, na condição de herdeira, alega que agiu de boa-fé e que não há provas de que usufruiu dos valores transferidos.
A controvérsia da demanda cinge-se em determinar se os valores indevidamente transferidos para a conta da ex-servidora falecida, Sra.
Hélida, foram utilizados pela parte ré, Sra.
Cleusa.
Para tanto, a ré requereu a juntada de documentos que surgirem durante o processo e o autor requereu a expedição de ofício para o BRB.
De acordo com o art. 336 do CPC, cabe ao réu, na contestação, alegar o que entender de direito, juntar documentos e especificar as provas que pretende produzir.
Em decisão de ID 212130392, as partes foram devidamente intimadas para especificar provas, uma vez que a instrução possui início e fim, não há previsão legal de juntada de documentos a qualquer momento.
Portanto, caso a ré deseje juntar novos documentos, lhe é aberto prazo para tanto, em última oportunidade, a qual fica intimada.
Já em relação ao pedido de expedição de ofício ao BRB, o extrato bancário da conta da ex servidora é capaz de provar a causa da ausência de saldo bancário e consequente impossibilidade de reversão dos valores à conta do IPREV/DF.
Desta forma, DETERMINO a expedição de ofício ao BRB para juntar aos atos extratos bancários completos da ex-servidora HELIDA PEREIRA DA FONSECA, matrícula 0089527X, CPF *88.***.*35-00 Agência 10050, Conta Bancária 000000172587, no período de 28/01/2022 a setembro de 2022.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos.
Declaro o feito sanado.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para ré; 10 dias para IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Expeça-se ofício ao BRB para juntar aos atos extratos bancários completos da ex-servidora HELIDA PEREIRA DA FONSECA, matrícula 0089527X, CPF *88.***.*35-00 Agência 10050, Conta Bancária 000000172587, no período de 28/01/2022 a setembro de 2022.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para ré, 10 dias para o IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701728-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECONVINDO: CLEUSA PEREIRA DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DISTRITO FEDERAL - IPREV em face de CLEUSA PEREIRA DA FOSECA.
A ré apresenta contestação e reconvenção.
Requer gratuidade de justiça (ID 206807669).
O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 212006354).
A ré juntou documentos acerca do pedido de gratuidade de justiça (ID 211945080).
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré.
A declaração de IRPF (ID 211948516) demonstra que a ré possui renda mensal superior a cinco salários-mínimos.
Apesar de alegar ser idosa, possuir altos gastos com remédios e de arcar sozinha com as despesas da casa, ao argumento de que seu marido é desempregado, não junta aos autos comprovantes de tais alegações, razão pela qual, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:41
Outras decisões
-
23/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:36
Outras decisões
-
08/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701728-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: CLEUSA PEREIRA DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória de Citação foi devolvida com a finalidade atingida, conforme anexo.
Dessa forma, o feito aguardará o prazo da defesa (15 dias).
Após, os autos serão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:43:57.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701728-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: CLEUSA PEREIRA DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória n° 5007836-77.2024.8.13.0480 encontra-se com mandado de citação pendente de cumprimento.
Ato contínuo, procedo a intimação das partes para que tenham ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:15:09.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DA FONSECA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:19
Expedição de Carta.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701728-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: CLEUSA PEREIRA DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DISTRITO FEDERAL - IPREV em face de CLEUSA PEREIRA DA FOSECA.
Foi expedido mandado de citação da ré por AR.
O AR foi devolvido sem cumprimento, em razão da ausência da destinatária em 3 (três) tentativas (ID 191065951).
O autor requer a renovação da diligência por oficial de justiça no mesmo endereço (ID 194778430).
Defiro o pedido, tendo em vista a tentativa infrutífera de citação por AR.
Nos termos do art. 237, inciso III, do CPC, e em atenção ao Princípio da Cooperação Judiciária, disposto no art. 67, do CPC, DEFIRO a citação por carta precatória da ré CLEUSA PEREIRA DA FONSECA - CPF: *80.***.*15-87, no endereço indicado na petição inicial (ID 187575493).
Expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao IPREV.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao IPREV.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se carta precatória para citação da ré CLEUSA PEREIRA DA FONSECA - CPF: *80.***.*15-87, no endereço indicado em ID 187575493.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:24
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:42
Outras decisões
-
28/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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