TJDFT - 0700854-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:53
Outras decisões
-
24/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:39
Outras decisões
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11/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700854-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAQUEL DA SILVA SOUZA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou impugnação (ID 191729532), em que aduz (i) ilegitimidade ativa da exequente, por não encontrar-se filiada ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, à época do ajuizamento da ação coletiva; (ii) prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária; e (iii) excesso de execução.
A exequente apresentou resposta (ID 192840553).
Fundamento e Decido.
Passo a analisar a ilegitimidade da exequente.
O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, à época do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
O DF pugna ainda, pela declaração da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
Nada a prover quanto ao pedido.
Isto porque, conforme constata-se dos cálculos juntados ao ID 185652482, não foram consideradas parcelas anteriores a outubro de 2009, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
O DF defende que há excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela exequente não estão de acordo com os comandos da EC 113/2021, tendo sido utilizados índices superiores aos informados pela Gerência de Cálculos do executado.
Sem razão o executado.
Conforme é possível verificar na planilha de ID 185652482, os parâmetros de cálculos foram devidamente aplicados, quais sejam, IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa Selic de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021.
Ademais, além do ente público não discriminar quais índices estão incorretos, apontou excesso de execução irrisório, no valor de R$81,82 2 (oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo DISTRITO FEDERAL e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 185652482.
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 176108018), em atenção ao princípio da causalidade.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 185652480), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), na requisição de pagamento respectiva, em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-68.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
06/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:58
Outras decisões
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05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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