TJDFT - 0711644-67.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:07
Baixa Definitiva
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19/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante figurar na demanda como vencedor e vencido, as despesas do processo devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. 2.
A ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base em percentual do valor da condenação, por observância do § 2º do artigo 85 do CPC. 2.1.
Face à sucumbência recíproca e proporcional, as partes são condenadas a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem pagos pelo autor e 20% (vinte por cento) a serem pagos pelo réu. 2.2.
Os honorários advocatícios são fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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