TJDFT - 0708965-55.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO.
NÃO DEVOLUÇÃO.
INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO.
DOLO VERIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
CARACTERIZADA.
GRATUIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 2.
O crime de apropriação indébita, previsto pelo artigo 168 do Código Penal, consiste em o agente, por ato voluntário e consciente, apropriar-se de bens, invertendo o título da posse exercida e inicialmente consentida, passando a deles dispor como se proprietário fosse. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita, por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 4.
Não há falar em ‘participação de menor importância’ na prática do delito de apropriação indébita quando o agente contribui de forma eficaz para a empreitada criminosa, em coautoria, ao garantir a superioridade de forças em face do ofendido, fato fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. 5.
O Código Penal Brasileiro, como regra, adotou a teoria monista, unitária ou monística, segundo a qual todos os agentes que concorreram para a prática da infração penal, por ela respondem igualmente. É o que dispõe o art. 29 do CP: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. 6.
Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 7.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula 26 do TJDFT. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
23/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
25/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707234-29.2024.8.07.0018
Kalebe Souza de Almeida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:44
Processo nº 0708306-22.2022.8.07.0018
Ljil - Incubadora LTDA - EPP
Subsecretario da Fazenda do Distrito Fed...
Advogado: Rodrigo Telles Merg
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 13:31
Processo nº 0711009-96.2017.8.07.0018
Federal Embreagens, Exportacao e Importa...
Governo do Distrito Federal
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2017 13:14
Processo nº 0703944-06.2024.8.07.0018
Ana Paula de Souza Cordeiro
Distrito Federal
Advogado: Raphael Antuanne Torquato do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:24
Processo nº 0703194-04.2024.8.07.0018
Adail Macedo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marco Lazaro Dias Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 12:05