TJDFT - 0708965-55.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:26
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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26/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708965-55.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUAN OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LUAN OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 168, caput, do Código Penal; e do art. 244-B, caput, da Lei nº 8069/90, assim relatando a investida delituosa (ID 183924393): “Nos dias 07 e 08 de agosto de 2022, nesta Região Administrativa de Santa Maria, LUAN OLIVEIRA RODRIGUES, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Cauã Zafiro de Oliveira, apropriou-se da motocicleta Honda/ CG 160 Titan EX prata, placa PBO7653/DF, bem que tinha a detenção (ID: 182957746) e pertencente a Wesley Monçueth de Souza. (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado corrompeu o inimputável Cauã Zafiro de Oliveira, com 17 (quinze) anos de idade à data dos fatos (ID: 138386112), com ele praticando a infração penal contra o patrimônio acima narrada.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1063/2022, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 184034307).
Pessoalmente citado (ID 190399367), o réu ofertou a resposta preliminar se reservando a enfrentar a imputação oportunamente.
Arrolou nesta ocasião as testemunhas indicadas pela acusação (ID 191778723).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 192481427).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas a vítima, Wesley Monçueth de Souza, e a testemunha Arildo Visintini Segundo, bem como interrogado o acusado (ID 195567303).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 195567303).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes de apropriação indébita e corrupção de menor (ID 196177587).
Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado em razão da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório.
Ademais, postulou o reconhecimento do erro de tipo e, por conseguinte, a absolvição do réu em virtude da atipicidade da conduta (ID 197202526).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de apropriação indébita e corrupção de menor.
Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade dos crimes A materialidade do delito de apropriação indébita foi demonstrada por todas as provas trazidas aos autos, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 142902856 – fls. 04/09), pelo auto de apreensão da motocicleta (ID 182957746) e, ainda, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 195567308, 195567309 e 195567311).
A corrupção de menor, ao seu turno, tem natureza formal, assim entendido o crime que prescinde do resultado naturalístico para a consumação, bastando a ocorrência do resultado normativo previsto no tipo, razão pela qual, por impropriedade técnica, não cabe falar em materialidade enquanto vestígios deixados pela investida delituosa.
Entretanto, a ocorrência do aludido delito foi demonstrada pelos mesmos elementos de prova alhures retratados.
Da autoria dos crimes A autoria do réu quanto aos delitos apurados, a teor do conjunto probatório coligido aos autos, também restou demonstrada.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o denunciado se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 195567311).
Ao seu turno, a vítima, Wesley Monçueth de Souza, informou que, no dia e horário dos fatos, estava ingerindo bebida alcoólica em via pública quando o réu e o adolescente infrator se aproximaram, lhe ofereceram drogas, tendo aceitado e feito uso, e, em seguida, pediram para “dar uma volta” na sua motocicleta, o que foi autorizado.
Ademais, relatou que perdeu a consciência e, quando a recobrou, já no dia seguinte, solicitou ao acusado a devolução da motocicleta, ocasião em que ele exigiu a quantia de três mil reais para restituir o bem.
Por fim, registrou que se sentiu amedrontado com a exigência do réu e, neste contexto, compareceu à delegacia de polícia para registrar a ocorrência policial, tendo reconhecido seguramente o réu e o adolescente infrator como os autores do delito (ID 195567308).
A versão ofertada pela vítima, por sua vez, encontrou ressonância nos relatos do agente de polícia civil Arildo Visintini Segundo, que informou ter recebido a notícia acerca da tentativa de transferência da motocicleta da vítima, motivo pelo qual compareceu ao local, abordou os envolvidos e os conduziu à delegacia de polícia.
Esclareceu que o comprador da motocicleta informou tê-la negociado com um indivíduo que possui o mesmo nome do pai do réu, Giovani, que, por sua vez, alegou tê-la adquirido de um outro indivíduo, de nome Luan.
Ademais, relatou que realizou diligência nas imediações das casas do réu e do adolescente infrator e os conduziu à delegacia de polícia, ocasião em que a vítima os reconheceu como os autores do delito (ID 195567309).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que acusado, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o então adolescente Cauã Zafiro de Oliveira Vasconcelos, apropriou-se indevidamente da motocicleta pertencente a Wesley Monçueth de Souza.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade A apropriação indébita é classificada pela doutrina como crime: próprio (pode ser praticado por quem detinha ou possuía a coisa apoderada); material (exige o resultado naturalístico para a sua consumação, consistente no desfalque patrimonial); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a conduta descrita no tipo implica em uma ação, atitude positiva; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (consuma-se no momento em que o agente apodera-se da coisa detida ou possuída); de dano (requer efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não se exigindo o concurso necessário) e unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser praticado por um ou vários atos).
O dolo inerente ao tipo restou demonstrado pelas circunstâncias da hipótese, em especial a posse, detenção e posterior venda da motocicleta da vítima por parte do réu e do adolescente infrator, o que demonstrou o nítido intuito de se apropriarem definitivamente do referido bem.
Logo, devidamente demonstrado o dolo inerente ao tipo penal, a tese absolutória consistente na atipicidade da conduta em virtude do erro de tipo não deve ser acolhida.
Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o então adolescente Cauã Zafiro de Oliveira Vasconcelos, se apropriou indevidamente da motocicleta pertencente à vítima Wesley Monçueth de Souza.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e foi comprovado segundo os apontamentos alinhavados.
Portanto, a conduta do réu se amoldou perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 168, caput, do Código Penal.
Passada esta fase, o crime de corrupção de menor é classificado pela doutrina como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); formal (prescinde da ocorrência de resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo penal); de forma livre (pode ser praticado por intermédio de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a ação descrita no tipo exige uma postura ativa; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (se consuma no momento da prática da ação descrita no tipo); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, vários atos que integram a conduta).
Em razão da sua natureza formal e por ser considerado crime de perigo presumido, a corrupção de menor prescinde para a sua caracterização de prova da mácula da personalidade do inimputável, pois a norma penal tem por objetivo proteger, de forma generalizada, o ingresso do menor ou a sua permanência na seara criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.
Súmula n.º 500/STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Assim, a eventual corrupção moral prévia do inimputável não é capaz de excluir a tipicidade da conduta apurada.
O prontuário civil acostado aos autos comprovou a menoridade de Cauã Zafiro de Oliveira Vasconcelos à época dos fatos (ID 138386112).
A menoridade de Cauã Zafiro de Oliveira Vasconcelos, por certo, era conhecida pelo réu dada a relação de parentesco existente entre eles.
Neste contexto, é seguro concluir que a conduta do acusado, consistente em praticar o crime de apropriação indébita descrito na denúncia na companhia e com a colaboração de Cauã Zafiro de Oliveira Vasconcelos, ciente da menoridade dele, corrompeu a integridade moral do mencionado inimputável, se amoldando perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90.
Não restou caracterizada causa de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
As condutas do réu são, pois, típicas, antijurídicas e culpáveis.
Por fim, esclareço que as penas aplicadas aos crimes de apropriação indébita e corrupção de menor deverão ser unificadas pela regra do concurso formal.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LUAN OLIVEIRA RODRIGUES como incurso nas penas do art. 168, caput, do Código Penal; e do art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 70, caput, primeira parte, também do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas em relação ao crime de apropriação indébita Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 192522600), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Individualização e dosimetria da pena em relação ao crime de corrupção de menor Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 192522600), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não restaram caracterizadas causas de aumento ou diminuição.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.
Unificação das penas Conforme já alinhavado, as penas cominadas aos crimes de apropriação indébita e corrupção de menor deverão ser unificadas pela regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Portanto, majoro a pena de um deles, porquanto idênticas, em um sexto, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do sentenciado, em atendimento ao art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado respondeu à presente ação penal em liberdade e não verifico motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática do delito de apropriação indébita, pois o prejuízo causado pelo sentenciado não foi devidamente liquidado sob o crivo do contraditório e o procedimento adotado nos autos não se mostra a via recomendável para liquidação.
Esclareço, entretanto, que nada obsta que a vítima recorra ao Juízo Cível para satisfazer sua pretensão neste sentido.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024 15:18:35.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:34
Expedição de Termo.
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21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:20
Juntada de termo
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20/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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03/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708965-55.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado de ID 193126888 foi cadastrado no presente processo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria -
30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
08/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
07/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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