TJDFT - 0708306-22.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LJIL - INCUBADORA LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:19
Conhecido o recurso de LJIL - INCUBADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LJIL - INCUBADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de LJIL - INCUBADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/01/2025 13:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
DEMANDA CONTRATADA E CONSUMIDA.
INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
LEGALIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.163.020/RS, RESP 1.699.851/TO E RESP 1.692.023/MT – TEMA 986).
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RESSALVA.
PRESERVAÇAO DO RESOLVIDO EM AMBIENTE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR ATÉ 23/07/2017, SE AINDA VIGENTE.
ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO.
REJULGAMENTO.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. À luz do art. 155, II, da Carta Magna, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, que, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, se consolida com a efetiva circulação da energia elétrica que sai da concessionária do serviço público para o estabelecimento do consumidor, ou seja, o fato imponível ocorre quando há a real tradição da energia elétrica para o consumidor, que a consome, ato este que se firma apenas com o efetivo consumo da energia elétrica pelo consumidor final. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (REsp n. 1.692.023/MT – Tema 986). 3.
Ao fixar tese jurídica sobre a legalidade da inserção na base de cálculo do ICMS gerado pelo consumo de energia elétrica da tarifa de uso de sistema de distribuição de energia (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão de Energia Elétrica (TUST) e as perdas do sistema, devendo, portanto, serem inseridas na base de cálculo da exação, a Corte Superior, defronte o entendimento até então vigorante sobre a matéria, em compasso com o princípio da segurança jurídica, modulara temporalmente a eficácia dos efeitos do entendimento. 4.
Segundo a modulação de efeitos estabelecida por ocasião da fixação de tese sobre a matéria, ressalvara a Corte Superior que, no caso em que houvera a concessão de tutela provisória de urgência dispondo sobre a forma de cobrança do tributo e está a medida vigorando, o consumidor está desobrigado de recolher o correspondente gerado no período de vigência do provimento provisório até a data de publicação do acórdão paragmático - REsp 1.163.020/RS, dia 27/03/2017 -, a partir de quando estará obrigado a recolher a íntegra da exação (STJ, Tema 986), implicando que, não subsistindo tutela provisória vigendo, inexiste eficácia temporal do entendimento aplicável ao caso concreto. 5.
Conquanto as contribuições sociais originárias do PIS e da COFINS venham facultativamente estampadas na conta de energia elétrica, implicando sua inclusão na base de cálculo do ICMS, a informação traduz apenas a composição do valor do serviço prestado de forma a demonstrar a formatação econômica do preço, não implicando o repasse jurídico dos acessórios ao consumidor final da prestação, mas simples transmissão econômica, não encerrando ilegalidade a integração da base de cálculo da exação promovida sob esses contornos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Segurança denegada.
Unânime. -
08/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:14
Conhecido o recurso de LJIL - INCUBADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 06:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/08/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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