TJDFT - 0707234-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
13/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707234-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, INSTITUTO AOCP, COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao Impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Distrito Federal, caso queira, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:37
Concedida em parte a Segurança a KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *54.***.*79-37 (IMPETRANTE).
-
06/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 12:23.
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08/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0707234-29.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO (A/S): GUSTAVO BRASIL TOURINHO (OAB/DF N.º 43.804) E OUTROS AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 23/04/2024 por Kalebe Souza de Almeida Ferreira, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo(a) Diretor(a) do Instituto AOCP.
O impetrante afirma que “Trata-se de Mandado de Segurança em desfavor de decisão ilegal proferida pela Autoridade Coatora que, em desprestígio aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, excluiu o IMPETRANTE do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, por suposta não entrega de exame (audiometria) que, conforme documentação, foi devidamente entregue pelo IMPETRANTE.
A suposta ausência de um único exame (AUDIOMETRIA) – Doc. 12, decorreu de um erro da própria AUTORIDADE COATORA, que simplesmente o desconsiderou de sua análise, mesmo tendo recebido o referido documento com os demais.
E mais: para demonstrar a boa-fé do IMPETRANTE, este “exame faltante” foi novamente apresentado com o Recurso Administrativo interposto (Doc. 11), corroborando que a decisão administrativa é ilegal, pois viola, frontalmente, os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim e, ainda mais surpreendente, ao fazer o IMPETRANTE pedido administrativo dos documentos apresentados com o fito de comprovar que o referido exame também foi apresentado, a banca examinadora igualmente negou o pleito, não restando alternativa ao Impetrante que não seja a tutela jurisdicional do Estado para tentar buscar a justiça que lhe foi negada.” (id. n.º 194594894, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, no sentido da suspensão dos efeitos do ato vergastado.
No mérito, pede a declaração judicial da nulidade do ato coator.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 25/04/2024, às 18h32min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme consignado no relatório, o impetrante almeja ser convocado para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Policial Militar do Distrito Federal, porquanto a Administração Pública entendeu, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica, que o requerente não reúne condições clínicas para o exercício do cargo público almejado, sob o argumento de que Kalebe Souza de Almeida Ferreira não apresentou o exame de audiometria de forma tempestiva.
Inicialmente, é relevante frisar que o Juízo tem ciência dos substanciosos argumentos jurídicos apresentados pela demandante.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Julgador não é obrigado a responder todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes, quando já encontrou o motivo idôneo e suficiente para proferir a sua decisão, desde que e ele exponha a sua convicção de forma devidamente fundamentada (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.920.967/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021).
Na espécie, não é possível vislumbrar o atendimento do requisito da probabilidade do direito do demandante, em razão da falta de verossimilhança das circunstâncias fáticas enunciadas na causa de pedir.
Na resposta ao recurso extrajudicial encaminhado pelo impetrante, o Estado asseverou que Kalebe Souza de Almeida Ferreira deixou de apresentar um dos exames requisitados no Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Em outras palavras, o Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que o requerente pode ser considerado como candidato clinicamente apto a prosseguir no concurso público em questão.
Vale dizer que a expressão “direito líquido e certo”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais.
Sendo assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se as autoridades coatoras, a fim de que prestem informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao Instituto AOCP, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 26 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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