TJDFT - 0708306-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708306-22.2022.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:46:02.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708306-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LJL INCUBADORA LTDA. em face do SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para não ser compelida ao recolhimento de ICMS sobre: (i) o valor pago a título de perdas e encargos do sistema elétrico; (ii) valor pago relativo à bandeira tarifária; (iii) valor pago a título de CDE; (iv) o valor pago a título de demanda; (v) o valor pago a título de TUST/TUSD; e (vi) energia subvencionada.
Requer, ainda, a compensação de créditos já existentes, com observância do (i) o prazo prescricional quinquenal; (ii) a incidência do INPC, corrigindo-se o valor de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ), além dos juros de mora de 1% ao mês, aplicados por capitalização simples a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ ou, subsidiariamente, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela parte impetrada quando da cobrança dos seus créditos e; (iii) que a autoridade impetrada se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao crédito tributário em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN.
Segundo a inicial, a impetrante é sociedade empresária consumidora de energia elétrica regido em ambiente de contratação regulada – consumidor cativo e contrato anexo) pela concessionária NeoEnergia.
Diz que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD composto por duas parcelas: a) compra de energia elétrica para revenda ao consumidor – Tarifa de Energia (TE) e; b) uso da rede de distribuição – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a qual é componente da demanda.
Afirma que os consumidores de energia elétrica pagam à concessionária de distribuição pela energia efetivamente consumida e pelo uso do sistema de distribuição usado para a chegada da energia ao consumidor.
Ressalta que a TUSD corresponde à etapa intermediária à prestação do serviço público de fornecimento energético, não ocorrendo a remuneração pela compra de energia nesta fase.
Expõe histórico do Adicional de Bandeira Tarifária, consistente no repasse imediato ao consumidor de eventual aumento de custos na geração de energia elétrica, refletindo os custos variáveis da geração de energia elétrica, influenciando no preço final da fatura.
Ressalta que a permissão constitucional ao Fisco de instituir o ICMS, atribuindo à energia elétrica a qualidade de mercadoria.
Informa que no âmbito distrital a base de cálculo sobre a qual é cobrado o ICMS é composta pela Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD -, pela parcela não consumida de energia elétrica na demanda de potência contratada, pela CDE, pelo adicional de bandeira tarifária, pelas perdas e encargos do sistema elétrico e pela PIS/COFINS, as quais ficam à margem dos limites legais e constitucionais, conforme entendimento do col.
STJ.
Assenta o seu direito líquido e certo em não ser mais compelida ao recolhimento do ICMS sobre as aludidas rubricas, além de poder compensar as quantias pagas indevidamente.
Frisa que o Distrito Federal não pode cobrar recolhimento de ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Insurge-se contra a exigência do ICMS sobre a parcela não utilizada na demanda de potência contratada, com fundamento na Súmula 391 do STJ, Tema 63 em sede de recurso especial repetitivo pelo c.
STJ e Tema 176 do e.
STF pela inviabilidade de tributação da demanda de potência elétrica via ICMS.
Salienta a inviabilidade da cobrança das perdas e encargos setoriais do sistema elétrico, na conta de desenvolvimento energético e sobre parcelas subvencionadas na base de cálculo do ICMS.
Noticia que algumas perdas, como a da Rede Básica, já estão computadas na tarifa de energia elétrica, não obstante a cobrança à parte na conta de energia elétrica no campo “Perdas Sist.
Elétrico”.
Aduz que a as perdas do sistema elétrico, transporte e energia pelas redes quanto as relativas ao consumo não medido ou objeto de furto ou fraude não ostentam o requisito de circulação de mercadoria e não devem integrar a base de cálculo do ICMS.
Alega que a exigência da Conta de Desenvolvimento Energético não prospera, visto que não há circulação de mercadoria e, por isso, não deve haver a inclusão desse encargo na base de cálculo do ICMS.
Salienta o direito à compensação dos valores considerados indevidamente recolhidos sob as rubricas de ICMS sobre demanda, TUSD, adicional de bandeira tarifária e perdas do sistema elétrico, encargos setoriais e conta de desenvolvimento energético.
O pedido liminar foi deferido (ID 128634090).
A autoridade impetrada prestou informações no ID 129219796 e pugnou pelo acolhimento de preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo c.
STJ, no Tema 986 em sede de procedimento de recursos repetitivos.
Na petição de ID 129964716, o DISTRITO FEDERAL requereu a prevenção da 1ª Vara de Fazenda Pública com a revogação da medida liminar anteriormente concedida, em razão da incompetência absoluta para o julgamento da causa.
Na sequência, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 130852477).
Suscita preliminar as seguintes preliminares: (i) suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo c.
STJ, no Tema 986 em sede de procedimento de recursos repetitivos; (ii) inadequação da via eleita; e (iii) prevenção da 1ª Vara de Fazenda Pública com a revogação da medida liminar anteriormente concedida, em razão da incompetência absoluta para o julgamento da causa.
No mérito, afirma que, após análise profundada acerca das peculiaridades da operação de fornecimento de energia elétrica, a e. 1ª Turma do c.
STJ formou a convicção de que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil e, portanto, reconheceu que nenhum elemento pode ser decotado de sua base de cálculo.
Diz que o Juízo deve se pronunciar sobre a questão constitucional de inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica dos componentes tarifários.
Tece fundamentação para sustentar sua tese de inclusão das exações na base de cálculo do ICMS, com citação da Súmula 391 do c.
STJ.
Por fim, em caso de entendimento diverso, impugna os valores apresentados pelo autor com vistas à repetição de indébito tributário, bem como requer a observância do prazo prescricional de 5 anos.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 130919505).
Ofício n. 4027 da 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT para informar que o AGI n. 0723061-08.2022.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em razão da decisão liminar, restou deferido com atribuição de efeito suspensivo (ID 131630646).
Ato contínuo, no ID 148469348, a 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT deu provimento parcial ao AGI n. 0723061-08.2022.8.07.0000, para reconhecer a prevenção deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, com vistas ao conhecimento e processamento da matéria objeto da ação mandamental, em virtude do reconhecimento de litispendência parcial com a ação declaratória c/c repetição de indébito n. 0712747-22.2017.8.07.0018.
Na decisão interlocutória de ID 156006550, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:51
Denegada a Segurança a LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
18/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
13/02/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2023 17:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/02/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/08/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705468-38.2024.8.07.0018
Julliane Cardoso dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Glauber Melo Nassar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 11:08
Processo nº 0704918-43.2024.8.07.0018
Ildenice Lima Costa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Fabio Cordeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 21:44
Processo nº 0703208-85.2024.8.07.0018
Lethicia Vieira Marques
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 18:05
Processo nº 0707234-29.2024.8.07.0018
Kalebe Souza de Almeida Ferreira
Presidente do Instituto Aocp
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:10
Processo nº 0707234-29.2024.8.07.0018
Kalebe Souza de Almeida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:44