TJDFT - 0714293-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Devidamente intimadas, apenas a parte exequente manifestou concordãncia com o despacho de diligência proferido por este juízo.
A executada manteve-se inerte.
Dessa formma, tomo como informação o inteiro teor do despacho de Id. 207712805.
Decido.
Do saldo sisponível na conta judicial, expeça-se alvará em favor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, a fim de efetivar a devolução do valor de R$ 1.346,22, mais acréscimos.
Do saldo restante, expeça-se alvará em favor da exequente/credora, além dos acréscimos.
Dessa forma, verifico que a obrigação foi satisfeita, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pela executada.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:59:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Nos termos da sentença exequenda, a 1ª requerida UNIMED NACIONAL foi condenada na obrigação de pagar no montante de R$ 7.228,25, a título de ressarcimento, mais R$ 3.000,00, a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários devidos, fixados em 10% do valor da condenação, todos os valores sujeitos a atualizações, nos termos da sentença.
A 2ª requerida, IMPAR SERVIÇOS, por sua vez, foi condenada apenas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, na proporção de 50% para cada parte, ante a sucumbência recíproca.
Antes mesmo de deflagrada esta fase de cumprimento de sentença, a 1ª requerida depositou nos autos o valor de sua condenação (Id. 186503651), importância ainda não levantada pela exequente.
Essa situação levou a exequente a requerer o pedido de execução da sentença em sua integralidade (Id. 199130479), o que fez este juízo receber da maneira como requerida (decisão de Id. 199267073).
Ocorre que a 2ª Requerida, por sua vez, depositou o valor da sua condenação, conforme se verifica na Id. 200177474, em 13/06/24, dentro do prazo para pagamento voluntário.
Essa situação foi ignorada na certidão de Id. 203101605, e considerado o depósito como se fosse da 1ª Executada.
Por consequência, a decisão de Id. 205480417 deu quitação à 1ª executada e considerou inadimplente a 2ª, determinando consulta ao sistema SISBAJUD, o que não reflete a realidade dos autos.
O alvará expedido na Id. 205433341 refere-se ao pagamento feito pela 2ª executada, e não pela 1ª.
Advém que, na petição de Id. 206503002, ignorando o equívoco ocorrido nos autos, a 2ª executada pede prazo para pagamento de sua condenação, o que foi deferido por este juízo, induzido a erro.
O pagamento em duplicidade ocorreu na Id. 207106113, conforme atualização feita pela exequente, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, além das indevidas atualizações.
O valor foi levantado pela exequente na Id. 207117246. .
Veja-se que o último valor foi pago indevidamente pela 2ª requerida e, erroneamente, levantado pela exequente, uma vez que houve a quitação do débito por meio do depósito de Id. 200177474, dentro do prazo para pagamento voluntário.
A devolução do valor de R$ 1.346,22, levantado no último alvará pela exequente, é a medida que se impõem.
No entanto, tendo em vista que há valores na conta judicial a serem levantados em favor da credora (Id. 205453943), o valor pode ser deduzido, a fim de ressarcir a 2ª executada por meio de alvará.
Do saldo restante, tendo em vista que não houve o levantamento da quantia depositada na Id. 186503651 pela 1ª executada, será devido à exequente/credora.
Esses são os apontamentos deste juízo ao compulsar os autos, em obediência ao artigo 139, inciso IX, do CPC.
Dessa forma, em respeito ao contraditório, nos termos do artigo 9º do CPC, concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestação, esclarecimentos e eventuais ajustes.
Após, retornem-me para extinção e determinação de expedição dos devidos alvarás.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 16:20:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 20:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:28
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0024-40 (EXECUTADO).
-
05/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação em relação à 1ª executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Dê-se baixa em seu nome na distribuição.
Quanto à 2ª executada, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo na petição retro da exequente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 12:24:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:26
Outras decisões
-
26/07/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 200177474 pela 1ª executada em favor da parte exequente.
Após, intime-se para se manifestar se dá quitação ao débito, quanto à 1ª executada.
Quanto à 2ª, cumpra-se com a parte final da certidão de Id. 203101605.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção no caso da 1ª executada, e suspensão no caso da 2ª (Art. 921, III, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 10:12:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:10
Outras decisões
-
09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:16
Outras decisões
-
06/06/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 04:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VASCONCELOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA [Embargos de Declaração] Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED (id. 183698545), por IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A (id. 184249905) e por MARIA APARECIDA VASCONCELOS (id. 184508344) em face da sentença proferida nos autos (Id. 181546390), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A embargante Maria Aparecida alega omissão da sentença ao não se pronunciar sobre a falha na prestação de serviços pela parte Ímpar Serviços, implicando em condenação por danos morais, bem como obscuridade quanto ao valor arbitrado como indenização por danos morais em face da ré Central Unimed, pugnando por sua majoração.
A embargante Impar Serviços Hospitalares aduz contradição entre a fundamentação da sentença, que não reconheceu qualquer ilicitude na sua conduta, e a parte dispositiva que a condenou em honorários de sucumbência.
Por fim, a embargante Central Unimed aduz omissão quanto a ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida, uma vez que a autora é cliente da Unimed – Belo Horizonte.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão dos embargos de Central Unimed não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo seja ao julgar pedido, pois conquanto não tenha destacado um tópico de “ilegitimidade passiva”, a questão foi decidida em sentença, conforme trecho abaixo transcrito:. “Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência dominante deste egrégio TJDFT adota o entendimento no sentido de que a responsabilidade das UNIMEDs é solidária, com fundamento na teoria da aparência, pois apesar de constituírem pessoas jurídicas distintas, são integrantes de um mesmo grupo, constituindo uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual deles foi diretamente contratado (TJ-DF 07296245420188070001 DF 0729624-54.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em relação aos embargos de Impar Serviços Hospitalares, entendo também não merecer acolhimento.
De fato, na sentença embargada a referida embargante não sofreu condenações com relação à responsabilidade das autorizações.
No entanto, a ré foi condenada na obrigação de se abster de “efetuar cobranças e incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referentes aos débitos de id. 166746804”.
Por essa razão, a parte dispositiva, considerando que houve sucumbência recíproca fixou o rateio de 50% das custas e honorários (fixados em R$2.000,00), com a parte autora.
Por derradeiro, os embargos de Maria Aparecida igualmente se trata de inconformismo, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.
Houve manifestação expressa sobre a conduta da requerida Ímpar em relação a eventuais falhas na prestação de serviços, in verbis: .“o hospital não tem responsabilidade pelas autorizações. [...] não há como extrair dos autos qualquer evidência de que a paciente tenha ficado desassistida durante o período de internação ou que houve alguma irregularidade nos procedimentos médicos adotados pelo estabelecimento de saúde.
Portanto, improcedente a pretensão de reparação moral em relação à corré Ímpar Serviços Hospitalares S.A.” No mesmo sentido quanto à alegação de obscuridade do valor fixado para indenização por danos morais.
A irresignação quanto ao valor fixado deve ser manejada por recurso próprio, eis que a sentença considerou suficiente a quantia para coibir novas agressões, atendendo à proporcionalidade e razoabilidade do caso.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Os três embargos de declaração explícitam, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS TRÊS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 14:21:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Após a prolação da sentença houve a oposição de embargos de declaração pelas partes em momentos distintos.
Verifico que a autora se manifestou sobre os embargos da ré Unimed, mas não foi intimada a se manifestar sobre os embargos da requerida Impar (id. 184249905).
Visando evitar eventual nulidades e respeitando o contraditório, fica a autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 184249905 da segunda requerida, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Às partes rés para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 184508344), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:34:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0714293-96.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela 1ª RÉ, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de janeiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VASCONCELOS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 09:27:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que estão cadastrados no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida por beneficiária de plano de saúde, em que se busca a desconstituição de obrigações referentes a procedimento cirúrgico realizado em 04/02/2023 e internação hospitalar, bem como a responsabilização da operadora de saúde e do estabelecimento hospitalar.
Em síntese, alega-se que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência (implante de marcapasso bicameral) e que não foi previamente informada de que os serviços não seriam cobertos pela operadora.
Pede-se tutela provisória antecipada de urgência, a fim de obrigar as rés a não efetuarem a cobrança da dívida e de se absterem da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, quanto à cobrança, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea (id's. 166746798, 166746803, 166746804, 166746805), permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto determinação de ofício ao órgão competente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as partes rés, a contar da intimação da presente decisão: 1) abstenham-se de efetuar cobranças relacionadas às órteses utilizadas no procedimento de implante de marcapasso bicameral (id. 166746804); 2) abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida.
Para o caso de descumprimento fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 14:02:38. -
02/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA VASCONCELOS - CPF: *33.***.*47-86 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 18:25:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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